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Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
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Questão falha. O texto se responde sozinho, pois ou o sujeito haveria cometido crime militar - se não soubéssemos ao certo se há ou não a previsão - ou haveria cometido crime civil, pois o furto de uso é tipificado no Código Penal. Assim, não haveria como a questão afirmar categoricamente que não haveria ocorrido crime algum e estar certa.
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Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
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Questão parecida cobrada recentemente na prova do STM.
(2018/CESPE/STM - Analista judiciário)A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar. Errado
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Leandro andrade, pelo contrário, no código penal comum o furto de uso é conduta atípica já no código penal militar é crime devidamente tipificado.
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o tenente joão cometeu o crime de furto de uso constante no cpm art 241. vale ressaltar que o furto de uso é uma modalidade privilegiada do crime de furto, alguns autores até dizem que deveria ser o parágrafo único do artigo 240. nesse crime não se permite a tentativa, até porque se todo furto com intenção de apropriação fosse falho, a desculpa do militar seria que a intenção era " devolver a coisa, pois ele só queria usar temporariamente, a fim de se safar do furto e caracterizar o furto de uso"
outro fato interessante é que se o tenente joão fosse pego antes de entregar o carro, tal fato tipificaria Furto consumado do artigo 240.
não configura também o furto de uso, quando o indivíduo furta objeto móvel com pretensão definitiva e depois se arrepende e devolve, isso configuraria uma espécia de arrependimento posterior.
resumindo. furto de uso
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Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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Tá vacilando João? paga 10.
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Não existe peculato furto, agr furto de uso existe sim
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Furto Qualificado
- durante a NOITE repouso noturno < invasão domiciliar
- se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional
- rompimento de obstáculo
- abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza
- chave falsa
- 2+ pessoas
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#PMMINAS
DIFERENTE DO CP: previsto expressamente só no CPM, no CP o furto de uso é conduta atípica)
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso MOMENTÂNEO e, a seguir, vem a ser IMEDIATAMENTE
restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço,
se é animal de sela ou de tiro.