-
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
-
GAB: C
Art. 124 CF/88 - À justiaça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Critério para definir um crime militar: Ratione Legis.
-
Gabarito Certo
Exceção
Só para complementar, embora alguns crimes não esteja tipificado no Código Penal Militar, ainda, poderá ser considerado como militar.
Exemplo Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito das Forças Armadas.
*** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM:
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
O sucesso exige sacrifício, se está fácil significa que ainda não é o suficiente !
-
DESATUALIZADA
-
Art 9
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
-
Questão desatualizada (à luz da Lei 13.491/2017). O gabarito, hoje, seria errado. O fato não precisa estar previsto no CPM para ser considerado crime militar.
CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei 13.491/2017)
Segundo o Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html):
ALTERAÇÃO: CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM
O que significa essa mudança de redação?
• Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
• Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.