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(C)
Legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal não podem ser considerados como uma forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um amparo legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos Direitos Humanos.O policial militar deve estar consciente de que sua arma só deve ser usada como último instrumento de defesa de direitos próprios ou de terceiros, e jamais com a intenção de matar alguém, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a agressão injusta aos citados direitos.
A resposta está correta.
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A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal não podem ser considerados como uma forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um amparo legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos Direitos Humanos.O policial militar deve estar consciente de que sua arma só deve ser usada como último instrumento de defesa de direitos próprios ou de terceiros, e jamais com a intenção de matar alguém, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a agressão injusta aos citados direitos.
A resposta está correta.
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Não há lei que autorize o policial militar tirar a vida de uma pessoa; mesmo em legítima defesa, a reação, além de moderada, só deve permanecer enquanto durar a agressão injusta.
Correto, de fato, a legitima defesa é uma exceção, e não há legalmente falando, lei tipificando essa conduta de tirar a vida de outrem ips literis.
A saga continua...
Deus!
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Realmente a lei não autoriza mas também não proíbe, visto que o Art.25 do CP é uma Norma de Eficácia Limitada