Está inscrito na Constituição Federal o estado de inocência. Todos nascem inocentes até prova em contrário, representada pela condenação criminal com trânsito em julgado (art. 5, LVII, CF), é a famosa presunção de inocência. No entanto, o policial pode agir diante de flagrante delito, assim preceitua o art. 301, do Código Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” E mais: O art. 302, do CPP, dispõe, senão vejamos: “Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”