LEI Nº 13.729 /06
Art.202.
§1º O Oficial ou a Praça, na condição de DESERTOR, será agregado ao seu Quadro ou
Qualificação, na conformidade do art.172, inciso III, alínea “g”, até a decisão transitada em
julgado e NÃO terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado.
O crime de deserção, previsto no artigo 187 do CPM, tido como crime propriamente militar, é aquele que ocorre quando o militar se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer, por mais de oito dias, tendo como pena a detenção de seis meses a dois anos (se for Oficial, a pena será agravada).(COMENTÁRIO: AIRTON MORAL)
Art.202. A deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço com a conseqüente perda da remuneração.
Art.172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
f) houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção.
O militar desertor deverá ser demitido, entretanto, enquanto não terminar o processo, ele ficará AGREGADO.
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