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ART.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas
de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do
interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
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LEI N° 13.407/03
Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Gab.:C
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LEI N° 13.407/03
Art. 34. NÃO haverá APLICAÇÃO DE SANÇÃO disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
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Certo.
Legítima defesa Própria ou de Outrem causará a extinção da punibilidade.
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pega o bizu!
Não Haverá aplicação de sanção disciplinar nos seguintes casos.
(MELOU)
Motivo de força maior / caso fortuito
Em Preservação da ordem pública
Legítima defesa própria ou de outrem
Obediência a ordem de superiores
Uso de força pra compelir subordinado a cumprir sua missão.
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•Caso fortuito ou motivo de força maior
•Legitima defesa
•Força para compelir subordinado a cumprir o seu dever
•Garantia da ordem pública
•Obediência a ordem superior não manifestamente ilegal.
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO.
GAB C
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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GAB.: CERTO ]
Art. 34. NÃO haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – Em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - Legítima defesa própria ou de outrem;
IV - Obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - Uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
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RDPMAL - CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 35 - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou
da segurança pública;
II - ter sido praticada a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em obediência à ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico;
IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de força necessária, a fim de
compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever no caso de perigo, necessidade urgente,
calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - ter sido praticada a transgressão por erro plenamente justificado, em circunstância que
supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima;
VI - ter sido praticada a transgressão para livrar de perigo atual ou iminente, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se e não havia outro modo de fazê-lo.
§ 1.º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
§ 2.º - Não há isenção de punição disciplinar quando o erro de que trata o número V deste
artigo deriva de culpa do transgressor.
§ 3.º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o agente responderá pelos excessos
praticados.
CERTO
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Art. 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Pra cima deles.
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Bizu: MELOU
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
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palavras chaves para memorizar:
2 FORÇAS PRESERVA A DEFESA E A ORDEM.