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A- INCORRETA
A suspensão condicional da pena só tem aplicação para o caso de pena privativa de liberdade. Inclusive, você só vai utilizar a suspensão da pena quando não for cabível uma pena restritiva de direitos por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
B- INCORRETA
As causas que dão origem a revogação podem ser obrigatórias ou facultativas. No caso de ser condenado por crime culposo ou por contravenção, a revogação é facultativa.
CAUSAS OBRIGATÓRIAS DE REVOGAÇÃO:
Art. 81 CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)
CAUSAS FACULTATIVAS DE REVOGAÇÃO:
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
C - INCORRETA
sursi simples ou comum: será a pena suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
sursi etário e sursi humanitário : A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
D- CORRETA
art.81 CP § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
E- INCORRETA
Extingue na data em que expira o prazo
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Como que alguém poderia "vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova?
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"vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova ocorrerá antes de o condenado iniciar o cumprimento deste período de prova que, na regra geral, é de 2 a 4 anos.
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Isso quer dizer que, ele fica cumprindo o período de prova ate o transito em julgado do novo processo mesmo que passe os 4 anos. Ou seja, o periodo de prova se estende até o transito em julgado do outro crime o juiz não extingue a pena ate então.
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Questao bastante cansativa.
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REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:
SURSIS:
a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
• Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.
• Não reparação do dano sem motivo justificado.
• Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.
b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
• Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.
• Descumprimento das condições legais do sursis especial.
• Descumprimento de qualquer condição judicial.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:
• Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)
• Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)
CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".
Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".
Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".
Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
Requisitos da suspensão da pena
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Sursis especial
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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SURSIS ESPECIAL
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
(...)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior (prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do prazo) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
RESUMINDO:
Simples - prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo;
Especial - se reparado o dano, salvo impossibilidade + circunstâncias do art. 59 favoráveis = juiz pode substituir a prestação de serviço ou limitação de fim de semana pelas condições trazidas nas alíneas.