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Gabarito Letra B
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
Erro sobre pessoa (“erro in persona”)
Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge um pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. Observe que ocorre um desvio na relação representada pelo agente entre a conduta e o resultado. Ele prevê o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado contra a vítima “A”; realiza a conduta e causa o mesmo evento contra “B”. Há desvio entre o curso causal representado e o que ocorreu. Só é admissível nos crimes dolosos.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
bons estudos
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error in persoa ---- O exemplo ajuda a memorizar.
A com a intenção de matar B efetua disparos contra C, irmão gemeo de B, confundindo as vitimas. Veja que ele confunde as pessoas, mas não erra a pontaria.
ERRO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)
A com intenção de matar B efetua disparos eme C, pois é ruim de pontaria. Ele queria acertar em B, mas por ERRO DE PONTARIA acertou com C. NOTE: O agente não confundi as pessoas, ELE ERRA NA PONTARIA, AGE DE MODO DESASTRADO.
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Típico caso de ERRO SOBRE A PESSOA ( ERROR IN PERSONA).. O referido erro é espécie de ERRO DE TIPO ACIDENTAL e neste HÁ DOLO!
No caso em tela, o agente CONFUNDE as vítimas ( Palavra-chave: CONFUNDE/ FALSA REPRESENTAÇÃO)
GABA B
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Gabarito B.
Erro de tipo acidental quanto à pessoa (Error in persona)
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
-Equivocada representação do objeto material (pessoa);
-O agente acaba atingindo pessoa diversa;
-O agente, na execução, confunde as vítimas: vítima real (pessoa atingida) e a vítima virtual (pessoa que se pretendia atingir);
Exemplo: "A" quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. "A" será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.
O nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, eis que "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra que o agente queria praticar o crime" (CP, art. 20, §3º).
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No erro sobre a pessoa= o alvo não corre perigo
No erro na execução= a pessoa visada corre perigo
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Erro sobre a pessoa: ele executa bem, mas erra o alvo. Por exemplo, um sujeito que sabe que todo dia as 5h da tarde seu desafeto está de boné azul e camiseta da seleção em um bar. Chega no local, avista um sujeito de costas com a camiseta da seleção e o boné azul e dispara 4 tiros. Quando a vítima cai ao chão, ele percebe que se tratava de outra pessoa.
Erro sobre a execução: ele não tem dúvida do alvo, mas executa mal. Sujeito A quer matar o sujeito B, dispara um tiro, mas o tiro erra e atinge o sujeito C.
Bons estudos.
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Essa é aquela pra não zerar na prova...
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Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)
Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)
Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)
Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)
Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)
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Veja que ele atirou certinho, porém errou a pessoa.
Erro in persona
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Erro sobre a pessoa (erro in persona)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Nossa, que questão difícil kk
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Nesse caso houve erro de representação (o sujeito praticou o crime contra pessoa diversa da que representou mentalmente), o denominado error in persona, previsto no art. 20, §3° do CP. Consideram-se as condições da vítima virtual, ou seja, da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (no caso, a esposa)-seria feminicídio.
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Nesse caso houve erro de representação (o sujeito praticou o crime contra pessoa diversa da que representou mentalmente), o denominado error in persona, previsto no art. 20, §3° do CP. Consideram-se as condições da vítima virtual, ou seja, da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (no caso, a esposa)-seria feminicídio.
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Questão em latim, negócio tá ficando nebuloso! Kkk
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GABARITO: B
Tipos de aberratio:
Erro in persona: execução certa + vítima errada.
Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.
Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.
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PC-PR 2021
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Ele se confundiu?
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GAB: B
O erro sobre a pessoa é acidental e não isenta de pena. O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta espécie de erro há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência disto, o agente acaba atingindo pessoa diversa.
ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.