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GABARITO D
O termo justa causa, per si, justifica por que a assertiva I está incorreta.
Tudo isso, SMJ!
Avante!
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CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Gabarito: Letra D
Fundamentos para o HC:
1 - falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria);
2 - atipicidade da conduta;
3 - extinção da punibilidade.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Bons estudos.
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não houver justa causa, mais tempo preso que a lei permitir , nao deter competencia para coação , ter cessado os motivos da coação , não arbitrar fiança nos casos que a lei autoriza, processo MANIFESTAMENTE NULO , extinta a punibilidade .
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Gab : D
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal quando:
I – houver justa causa.
II – alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
III – não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
IV – quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.
Diante dessas informações, assinale a alternativa correta:
Resposta
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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GABARITO D
CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa; CORREÇÃO DO ITEM "I"
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
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GABARITO D
CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa; CORREÇÃO DO ITEM "I"
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
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– CABE HC
– 1) quando não houver justa causa;
– 2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
– 3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
– 4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
– 5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
– 6) quando o processo for manifestamente nulo;
– 7) quando extinta a punibilidade.
– OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
– NÃO CABE HC
– 1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
– 2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.
– Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
– O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
– 3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
– 4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)
– 5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;
– 6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.
GABARITO D
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quando não houver justa causa;