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ID
2008129
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei no 6.841/1996, do Estado de Mato Grosso, de iniciativa parlamentar, aprovada pela maioria simples da Assembleia Legislativa daquele Estado e sancionada pelo Governador, apresenta o seguinte teor: “Art. 1o O servidor militar da ativa que vier a falecer em serviço ou que venha a sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho, em razão do serviço policial, fará jus a uma indenização mediante seguro de danos pessoais a ser contratado pelo Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será o equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente no País. Art. 2o A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais; no caso de invalidez permanente, o pagamento será feito diretamente ao servidor público militar. Parágrafo único Para fins deste artigo a companheira ou companheiro será equiparado à esposa ou esposo, na forma definida pela Lei Complementar no 26, de 13 de janeiro de 1993. Art. 3o Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Referida lei é

Alternativas
Comentários
  • Projeto de lei que verse sobre regime jurídico de servidores públicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

     

    Grandes coisas estão por vir...Fé em Deus!

  • Complementando com a CEMT

    Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

    Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

  • Pelo princípio da simetria, a competência para tratar sobre serviço militar é do governador.

  • Essa lei tem inúmeros vícios, além da inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa em afronta ao art. 61, §1º, CF. Além da eiva formal, são constatadas também inconstitucionalidades materiais, vejamos:

     

    - O aumento de despesa com pessoal ativo e inativo sem prévia estimativa dos impactos financeiros e orçamentários e respectiva dotação, violando o art. 169, §1º, I e II, CF e os dispositivos da LRF;

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

    - A indexação do salário mínimo ao valor da indenização em violação ao art. 7, IV, CF ("...sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...");

     

    - A iniciativa do chefe do poder executivo para leis orçamentárias, vide art. 165, III, CF: 

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

     

    SE ALGUÉM NOTAR ALGUMA OUTRA INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO NO COMENTÁRIO É SÓ FALAR!!!!!!!!

     

  • "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"

  • Pessoal, na minha opinião também há outra inconstitucionalidade material na lei, nos termos do entendimento esposado no Informativo 773 do STF. Vejam:

     

    O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 16) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 842/1994 do Distrito Federal, na redação dada pela Lei 913/1995, bem como do art. 2º da Lei 913/1995, também daquele ente federativo. As normas impugnadas, ao instituírem pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado —, ampliariam, de modo desmesurado, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
    ADI 1358/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-1358)

     

  • Jurisprudência do STF

    “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

  • "Por serem normas de observância obrigatória, as matérias cuja iniciativa a Constituição reservou ao Chefe do Executivo Federal, no âmbito estadual, devem ser atribuídas pelas respectivas constituições ao Governador. (...) O vício de iniciativa, por ser insanável, não é suprido pela sanção do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando a matéria constante do projeto de lei apresentado é de sua iniciativa exclusiva." (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, ano 2012, Editora JusPodivm, p. 612)

  • Complementando as inconstitucionalidades materiais, temos que acerca da vedação à vinculação do salário mínimo se objetiva impedir que este seja utilizado, indiscriminadamente, em substituição a índices criados para correções oficiais. Assim, não é possível atrelar correções, nem a quaisquer vantagens ao salário mínimo, sendo inconstitucional tal procedimento.

    Destaca-se a S.V 4 que preceitua que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição.

    Insta salientar que o STF decidiu não ser inconstitucional a sentença fixada em salários mínimos, desde que a futura atualização seja de acordo com índices oficiais.

  • Pra mim versa sobre previdência

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    então é legal

  • Pessoal, estou aqui para aprender um pouco mais, jamais para criticar destrutivamente alguém, quero colocar alguns pontos que os colegas observaram. Pontos que eu discordo em algumas coisas, mas vamos lá.

    O colega Ranamez Rafoso trouxe a letra da constituição de MT, que diz que: "São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: disponham sobre: servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;"

    Dessa forma entendo que, quando se tratar de servidores, seu regime jurídico e etc., realmente deve ter iniciativa do chefe do executivo, porém, no enunciado da questão diz sobre indenização a ser contratado pelo Estado: “Art. 1º O servidor militar da ativa que vier a falecer em serviço ou que venha a sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho, em razão do serviço policial, fará jus a uma indenização mediante seguro de danos pessoais a ser contratado pelo Estado de Mato Grosso. Portanto, não se trata de regime jurídico de servidor público, nem tão pouco refere-se a seu salário ou benefício em sua remuneração é só uma contratação de seguro, que pode ser uma empresa privada.

    Em nenhum momento na Constituição do MT e na CF/88 diz que é privativo do chefe do executivo contratar empresa para pagar indenização ao servidor.

    "A Lei no 6.841/1996, do Estado de Mato Grosso, de iniciativa parlamentar, aprovada pela maioria simples da Assembleia Legislativa daquele Estado e sancionada pelo Governador, apresenta o seguinte teor:

    Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será o equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente no País.

    Quanto à indenização fazer referência ao salário mínimo, não vejo empecilho nisso, a norma constitucional faz referência a remuneração percebida pelo servidor e não a uma indenização paga ao servidor em caso de morte ou invalidez.

    SÚMULA VINCULANTE 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

    Acredito que o art. 3º está o erro, quando autoriza a abrir credito orçamentário para a polícia militar, neste ponto temos que trazer a baila os artigos 165, §8º, CF; 166, §8º, CF. Assim o crédito deve ser por meio da LDO e LOA, não por uma lei ordinária que não verse sobre orçamento.

    Com a devida vênia aos nobres colegas, ao meu entender a lei posto em análise é inconstitucional somente quanto ao crédito dado ao executivo para repassar à polícia militar.

    No mais entendo que é constitucional, quanto à iniciativa e quanto à matéria, salvo ao crédito.

  • Gabarito: letra "E"

    A referida lei é incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares. 

  • DIRETO AO PONTO.

    trata-se de vicio formal de iniciativa. Tal inicitiva somente pode se dá pelo chefe do Executivo.

    Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ou inconstitucionalidade nomodinâmica.

  • O LEGISLATIVO somente pode tratar sobre os seus servidores, servidores estaduais somente o Executivo.

  • STF 05.02.2015 ADI 3920-MT: julgou procedente a ADI contra a Lei 6841/1996 de Mato Grosso.

  • Conforme o art. 61, §1º, II, “c", da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Portanto, há que se falar, no caso hipotético, em vício de iniciativa. 

    Ademais, conforme informativo do STF “O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal"). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico" abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)"

    Logo, considerando a Constituição do Estado do Mato Grosso e tendo em vista o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que referida lei é incompatível com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • bem observado katia, errei por descuido

     

  • RESPOSTA: E.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • FCC pega o candidato só no cansaço.