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ID
2008156
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética de acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso: O Governador e o Vice-Governador do Estado falecem trágica e simultaneamente em um acidente aéreo, no início do terceiro ano do mandato. Neste caso, vagando os respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Estadual, o Presidente

Alternativas
Comentários
  • Constituição de MT

    Art. 62  Em  casos de  impedimento  do Governador ou do  Vice-Governador, ou vacância  dos  respectivos  cargos,  serão  sucessivamente  chamados  ao  exercício  da  chefia do Poder Executivo,  o Presidente da  Assembleia Legislativa  e o Presidente do  Tribunal de Justiça.

    Art. 63  Vagando os cargos de Governador e de  Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância  no último ano do período governamental,  a eleição para  ambos  os cargos será  feita  trinta  dias depois  da  última  vaga,  pela  Assembleia  Legislativa na forma da lei.

    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar  o período de seus antecessores.

  • Essa norma da Consituição Estadual não seria inconstitucional por ser de repetição obrigatória, conforme a CF que diz que se houver vacância nos dois últimos anos seria eleição indireta após trinta dias

  • EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1 º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O art. 81, § 1º , da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 72, 1, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. 3. Segurança denegada.
     

  • A jurisprudência colocada abaixo pela colega Nayara se refere aos Muncicipios, ocasião em que as normas constitucionais de substituição e sucessão no Executivo não são de observância obrigatória. PORÉM, QUANTO AOS ESTADOS ELAS SÃO NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Por isso, dou razão a Ana. Só há um porém: a questão pediu expressamente a Constituição do MT; e mais: até que o dispositivo da Constituição Estadual seja declarado inconstitucional, ele é presumidamente constitucional. Conclusão: não adianta brigar com a banca! Hahaha
  • Concordo com o Lionel e a Ana, porém observei a Constituição estadual de São Paulo e a norma é igual ao de MT. Então vem a dúvida, seria isto uma disposição a critério do ente federado? Mas tendo em vista o interesse público, acredito que o custo de uma eleição para um período tão curto não seja de muita valia.

  • Aqui uma decisão de que o art. 81, §1º, não é de reprodução obrigatória pra estado-membro.

     

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.

    (ADI 4298 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00093 RTJ VOL-00220-01 PP-00220)

  • Acredito que a alternativa d também está incorreta, já que acrescentou ao termo eleição a palavra direta, a despeito de a vacância ter ocorrido no início do terceiro mandato.