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GABARITO A
Lei 9.784
(a) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
(b) rt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(c) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
(d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
(e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Letra (a)
a) Certo. L9784, Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
b) Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar;
c) L9784, Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados
d) L9784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) L9784, Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Complementando...
A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado pelo órgão competente, quanto a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral (art. 31).
Nessa hipótese, terceiros - não enquadrados na definição de interessado vazada no art. 9.º da lei - poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais. (art. 31.º,§ 2º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
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O erro da alternativa B consiste em estabelecer que o processo disciplinar seria exceção a faculdade que o interessado tem de se ver representado por advogado. Como visto, a Súmula Vinculante nº 5 traduz entendimento consolidado do STF, no sentido de que não viola a CF/88 a ausência de defesa técnica em processo da referida natureza.
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RESPOSTA - A
a) Correto - é admitida a participação de terceiros no processo administrativo.
Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
b) Errado - é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória.
Art. 3º, IV - O administrado tem o direito perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
c) Errado - é expressamente vedada a apresentação de requerimento formulado de maneira oral pelo interessado, em vista do princípio da segurança jurídica.
Art 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - dominílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
d) Errado - a condução do processo administrativo é absolutamente indelegável.
Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Errado - é admitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior.
Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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a) é admitida a participação de terceiros no processo administrativo. CORRETA
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
b) é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória.ERRADA
Art. 3º, IV - O administrado tem o direito perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
O administrado tem a faculdade de escolher se sera assistido por advogado ou não, porém possui esse direito perante a Administração, de decidir se precisa de um defensor público, se já possui algum advogado de confiança, ou se vai realizar a defesa pessoal.
Então ficou errado quando a banca tira essa responsabilidade de assistência da Administração, dizendo que é facultado ao administrado faser-se assistir por advogado, faltou o ...perante a Administração...
http://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/155145312/os-tipos-de-defesa-no-processo-penal-a-defesa-tecnica-e-a-autodefesa
c) é expressamente vedada a apresentação de requerimento formulado de maneira oral pelo interessado, em vista do princípio da segurança jurídica. ERRADA
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:...
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
d) a condução do processo administrativo é absolutamente indelegável. ERRADA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
e) é admitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior. ERRADA
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocação é quando a atoridade retorna para sí a competência que havia sido delegada, então essa competência só poderia ser atribuída a órgão inferior.
Bons Estudos!
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JUSTIFICATIVA:
A) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
É admitida a participação de terceiros no processo administrativo.
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
B) SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - LEI 8.112 ESPECÍFICO
A falta de defesa técnica por advogado no PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR não ofende a constituição. Além disso, o PROCESSO ADMINISTRATIVO é previsto na Lei 9784/99 que é a Lei Geral de Processos Administrativos da Administração Pública Federal, abrange qualquer processo ou procedimento administrativo realizado em âmbito federal.
Já o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, o famoso PAD, está previsto na Lei 8112/90 e é usado para apurar infrações disciplinares dos servidores federais, ou seja, é algo mais específico.
A Lei 9784/99 se aplica subsidiariamente à Lei 8112/90 quando está for omissa.
C) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
(Cespe – TJDFT 2013. Adaptada ) O processo administrativo pode ser iniciado a pedido do interessado, mediante formulação escrita, sendo admitida solicitação oral.
D) A DELEGAÇÃO PODE OCORRER FORA DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. JÁ A AVOCAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO; NECESSITA HIERARQUIA.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR.
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Gabarito - Letra a)
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1° A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
#FacanaCaveira
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Mais alguém acha q faltou uma vírgula na letra B? Isso me afundou...
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cecilia,
concordo com você, faltou uma vírgula na alternativa B, separando "...processos disciplinares" de "em que..." o que torna a questão totalmente passível de recurso, uma vez que a falta da vírgula indica restritividade, ou seja, apenas nos processos disciplinas em que a defesa é obrigatória é que devem se fazer assistir por advogado.
Infelizmente a FCC é cheia desses errinhos!! =///
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ipsis verbis da lei. quem obriga a defesa tecnica é a lei, não o processo administrativo.
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A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS PODERÁ OCORRER NA CONSULTA PÚBLICA, CONFORME ARTIGO 31 DA LEI 9784!
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Sobre a letra 'a', seguindo as postagens dos colegas e a importante postagem de Leandro Holmes:
Os terceiros trazidos pelo art. 31 não são aqueles da definição do inciso II do art. 9º. Estes possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada em relação às partes principais, e em virtude disso tornam-se legitimados como interessados, mesmo sem terem iniciado o processo. Os terceiros do art. 31 possuem a sua participação admitida em função do interesse geral e da consequente abertura da consulta pública, enquanto que o terceiro do art 9º é de sentido específico, individual, sem a necessidade do interesse geral.
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; (são os titulares do processo)
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (são os terceiros interessados)
(...)
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Essa lei é cobrada tanto na base da "letra seca" que quando vem uma questão dessas ficamos em dúvida hahaha
acertei na eliminação e depois lembrei que existe a Audiência e a Consulta Pública; Esta se difere daquela na obtenção de resposta fundamentada da Administração, podendo haver resposta iguais a vários interessados desde que não seja prejudicado os interesses individuais dos formulantes, e naquela não há resposta subjetiva.
Outra diferença para a consulta pública é que, na audiência, não haverá acesso aos autos por parte de terceiros não interessados, nem direito de resposta às considerações, mas apenas debates sobre a matéria do processo
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Erro da B
Parte 1:
"é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado."
Trata da Lei 9784/99 e está correto.
art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Parte 2
"exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória."
Trata da Lei 8112/90 e está errada, pois também no PAD é facultativa a assistência por advogado.
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Gab: A
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Faltou virgula na letra B, para que a frase "exceto nos processos disciplinares" configurasse como aposto explicativo e restritivo. Mas como a questão está mal formulada, o recurso só seria cabilvel se, ao invés de colocarem o verbo ser no presente do indicativo (é obrigatória), eles tivessem colocado no presente do subjuntivo (seja obrigatória). Logo, mesmo mal formulada, a questão seria de difícil anulação.
"É faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado, exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória"
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Para quem ficou com dúvida na "B".
Resposta : A questão está falando de processo administrativo, Lei 9.784, não de processo disciplinar, PAD Lei 8.112.
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O erro da "B" está em se referir a DEFESA TECNICA, quando a lei fala que é por força de lei. Veja:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Nossa, o que uma vírgula é capaz de fazer!!! A redação da letra B está equivocada... mas nas questões temos que sempre procurar a "mais certa", aquela que não há dúvidas, que realmente temos total certeza que está exatamente como diz a lei...
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Errei por erro de interpretação de texto:
b) é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado (CORRETO), exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória (a defesa técnica em processos disciplinares NÃO É OBRIGATÓRIA).
se no lugar da excessão tivesse: "salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.", ela estaria correta.
Gabarito: A.
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Quesão mal formulada,a letra A etá correta mas deveria ter especifícado que a participação de terceiros é permitida caso estes tenham interesse direito ou indireto no processo....e a letra B na sua segunda parte,segundo a lei 9784,de fato está errada,mas há uma exceção a essa regra,pois PAD no âmbito da execução penal exige a presença de advogado visto que esse PAD pode resultar em restrição de liberdade.
Mas enfim,tem que conhecer o perfil de questão da banca não adianta só saber o conteúdo.
Never Surrender !
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Erro da B
Parte 1:
"é faculdade do administrado fazer-se assistir por advogado."
Trata da Lei 9784/99 e está correto.
art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Parte 2
"exceto nos processos disciplinares em que a defesa técnica é obrigatória."
Trata da Lei 8112/90 e está errada, pois também no PAD é facultativa a assistência por advogado.
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
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GABARITO: LETRA A
DA INSTRUÇÃO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Pra mim a lera E também estaria correta, se levar em consideração que na letra A a banca não especificou que a participação de terceiros é permitida caso estes tenham interesse direito ou indireto no processo. Na letra E a banca tb não especificou que avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados...
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Ana Carolina Ribeiro Gomes, o erro da E é dizer que a Avocação é de competência de autoridade superior.
É possível a avocação de competência atribuída a orgão hierarquicamente inferior, jamais superior.