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ID
2008252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    e

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O gabarito deveria ser letra "e", tendo em conta o disposto no § 3° do art. 1.009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Ou seja, se a exclusão do litisconsorte ocorreu no momento da sentença, caberá apelação, e não agravo de instrumento. É mais correta, portanto, a letra "e".

     

  • E se a exclusão do litisconsorte ocorresse na sentença, seria apelação no prazo de 15 dias, não?

  • rapaz, a não ser que exista um erro muito grave q eu não to vendo na letra e, a questão tem duas respostas corretas. A e E.

  • Além do comentário dos colegas (que concordo), o correto é falar que é 15 dias úteis...

  • Pois é, acredito que a mais correta seja a letra E, porque o recurso cabível varia de acordo com a natureza do ato jurisdicional. Se a exclusão ocorre na sentença, o recurso cabível deve ser a apelação. Pelo menos eu raciocinei dessa forma.

  • Eu também entendo como correta a letra "e".

    Neste sentido:

    "Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (decisão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como sentença, recorrível tão somente por apelação". (livro: Novo código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016)

  • Talvez o examinador  imaginou a palavra "decisão" como sendo uma decisão interlocutória e não uma sentença, atribuindo como resposta correta a letra A. Entretanto, a sentença não deixa de ser uma "decisão", sendo, inclusive, uma decisão com o poder de por fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como de extinguir a execução, portanto a resposta mais correta, ao meu ver, seria a letra E.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e Professor do CERS - LUCIANO ROSSATO:


     

    "Como é possível verificar, de plano, o candidato pode apontar a letra "A" como correta, uma vez que a hipótese de exclusão do litisconsorte está contida no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil como uma daquelas em que cabível o recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, se a exclusão do litisconsorte ocorrer na sentença, então o recurso adequado será o de apelação, de modo que não poderia ser excluída a alternativa "E". Pelo Novo CPC o conceito de sentença leva em consideração dois critérios: o do conteúdo e também da finalidade. Assim, sendo o caso de pronunciamento sem análise de mérito em que há encerramento da fase de conhecimento, teria natureza de sentença e, portanto, apelável. A questão, assim, é dúbia e daria ensejo a duas respostas diferentes".

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto ao erro da letra E

    O novo CPC foi claro ao delimitar o conceito de sentença. Acredito que a questão não deva ser anulada, pois o enunciado é claro ao mencionar decisão.  A tese defendida para anulação seria válida se mencionasse: o pronunciamento judicial que que determinou a exclusão de um litisconsorte... 

     

    CPC Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

  • Essa prova foi muito mal elaborada! questão que abordava assunto fora de edital, com base em lei revogada, enfim, um inferno!

  • Também errei a questão..mas creio que a letra E esteja errada pq a decisão acerca da legitimidade de litisconsórcio deve ser proferida antes da análise do mérito, por se tratar de condição da ação. Se não for excluído até a sentença, a análise não mais será acerca da legitimidade, mas sim de mérito da demanda, pois necessitou da análise do mérito. Enfim, é o que eu acho, não pesquisei nada sobre assunto, me parece que foi uma pegadinha.

     

  • Essa questão será anulada, com certeza.
  • MUDANÇA DE GABARITO!

     

    Com a publicação do resultado da PGE/MT, no diário oficial (19/08/2016), o gabarito foi alterado para LETRA "E".

     

    NOTA DE CORTE: 70

  • Conforme comentado pelo colega Yuri Araújo, a FCC alterou o gabarito de "A" para letra "E", considerando correta a assertiva que diz: "[...] pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.". O que tem fundamento pela junção dos seguintes dispositivos do NCPC: art. 1.015, caput e VII; art. 1.003, caput e §5º; art. 1.009, caput e §3º, conforme segue:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    ----

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    [...]

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A resposta é a combinação dos arts. 1009 e 1015 do NCPC.

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Quer dizer isso que, se as decisões interlocutórias, recorríveis por intermédio de agravo de instrumento, forem proferidas em capítulo de sentença, o recurso cabível é a apelação!!

  • O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.

    Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Cabe agravo de instrumento: Contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    - Tutelas provisórias

    - Mérito do processo

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    -Exibição ou posse de documento ou coisa

    -Exclusão de litisconsorte

    - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    - Admissão ou Inadmissão de intervenção de terceiros

    - Concessão, Modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    - Redistribuição do ônus da prova

  • Gabarito: E

     

    Observação importante: Em provas de concursos públicos, quando a banca quiser saber qual é o recurso cabível, faz-se necessário antes de ir para as alternativas, fazer duas perguntas? 1 - Qual fundamento da decisão, pois dependendo do funamento, por exemplo: na interlocutória, ão caberá agravo e talvez embargos de declaração. 2 - Qual foi o momento da decisão, foi na sentença ou na fase de cognição? - Essas perguntas são necessárias por dois motivos, primeiro porque não se ataca a natureza da decisão e, sim, a sua fundamentação, segundo porque dependendo do momento em que proferida a decisão o recurso cabivél pode ser específico a natureza da decisão, como ocorre, por exemplo: os casos que confirma, revoga ou concede a tutela na sentença (Art. 1.103, §5). 

     

    Ainda, todas as decisões que estão mencionadas no artigo 1.015, também caberá apelação (Art. 1.009, §3), dependendo do momento em que a decisão foi proferida. Assim, o que define a sentença no regime do novo CPC não é seu conteúdo, mas a localização do ato no arco do procedimento.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Em uma questão objetiva uma alternativa não pode depender de outra para ser verdadeira/falsa. A Letra "A" não utiliza expressões como "somente", "apenas" etc., assim ela também está correta.

  • Pessoal, não vejo espaço para duas respostas.

     

    A letra A só estaria correta se o enunciado falasse em "decisão interlocutória". Como fala apenas em "decisão", não é possível afirmar que o recurso cabível seria o AI, pois depende de se tratar de decisão interlocutória, caso em que cabe AI, ou sentença, caso em que cabe apelação.

     

    Na melhor das hipóteses, a letra A poderia ser considerada como um "talvez" ou "depende", mas não como "verdadeira". Quem considera correta a letra A também poderia, pelo mesmo raciocínio, considerar correta a letra C. Mas aí vem a letra E e responde perfeitamente à questão, especificando que caberia um ou outro recurso, conforme o caso.

  • A questão diz "a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte", logo, o que vem a mente é decisão interlocutória e assim, cabe agravo de instrumento

     

     

  • A alternativa A está incompleta. Como diz o ditado: "o muito bom é inimigo do perfeito".

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    Resposta: Letra E.

  • Puta que pariu! As bancas dos concursos querem f#@#* com os candidatos, só pode! 

     

    Acho que a questão é passível de anulação, pois "é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podedendo ser atacada por agravo de instrumento (...) não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que exclui um dos litisconsortes." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

     

    Nesse sentido: 

    "1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2015)

  • Se é DECISÃO FINAL cabe apelação, mas a decisão for no meio do processo o recurso cabível será agravo de instrumento.

  • A questão deve ser anulada, pois exclusão de litisconsorte não se confunde com sentença. Exclusão de litisconsorte não é decisão final. Se fosse final, seria sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.

  • Pois é, o diabo da alternativa A é que o enunciado fala em "decisão", sem mencionar ser interlocutória...

    Sentença também é ato decisório, kkk!

    Como eu costumo dizer... essa foi PEGADÍSSIMA!

  • Marcelo, a exclusão de litisconsorte pode se dar como prejudicial de mérito na própria sentença e neste caso desafia recurso de apelação conforme prevê o art. 1.009:  Da sentença cabe apelação.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Art. 1.015.  (...) VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gente, o §3º do art. 1009 fala que mesmo quando as questões afetas ao AI integrarem capítulo da sentença, elas serão impugnadas por apelação. Acho que foi isso que o examinador quis abordar, mas se perdeu todo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 1.015 VII - exclusão de litisconsorte;

  • CORRETA E- art. 1.009 par. 3 C/C art. art. 1.015, VII ambos do NCPC

  • Não entendi o erro da Alternativa A. Para mim, parece que se encontra no rol taxativo do 1.015. 

  • A meu ver a alternativa "E" está mais completa, o que não retira a credibilidade da alternativa "A", que também poderia ser considerada correta, já que inclusa no art. 1.015,  VII CPC.

  • Gabarito E

     

    NCPC, Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (...) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    NCPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;

     

    NCPC, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

     

  • questão bem discutivel, porém analisando melhor, a alternativa E esta mais correta, pois o agravo de instrumento só poderia ocorrer se houvesse decisão parcial do mértio e como a alternativa não trouxe em qual momento processual foi dada a decisão, o mais correto a pensar que o recurso irá depender do momento processual que a exclusão se deu.

  • sempre caio na pegadinha...

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  A exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Caso ocorra por decisão interlocutória,  caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); caso ocorra na sentença, caberá apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A alternativa A não vejo erro, porem a alternativa E por estar mais completa é o gabarito.

  • Questão simples, mas genial. Ponto

  • GABARITO: E

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A FCC desde sempre se posicionou como aquela banca (igual a quase todas as outras) que entende que a MAIS completa é a certa. A menos certa é a errada e pronto.

    Ora, quem pode mais, pode menos. Mas quem pode menos não pode mais.

    É simples. Aprenda e leve isso pras próximas provas.

    Gabarito letra E.

    Letra A errada, porque tem uma que é mais completa.

  • Ja fui lendo a A e marcando kkkkkkkkkkkkkkk.

  • Não tem isso de mais certa não. Apesar da completude da letra E, a redação e o conteúdo da letra A também estão perfeitos.

    Logo, seria caso de ANULAÇÃO da questão, não mudança de gabarito.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A"

    A decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, se for proferida no curso do procedimento.

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • LAMENTÁVEL essa questão. Deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas (a letra A, e a letra E).

    O manejo do Recurso de Agravo de Instrumento é possível quando da EXCLUSÃO de Litisconsorte , segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015, o qual preleciona que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Convém acrescentar que o STJ, recentemente, no Inf. 644, fixou o entendimento que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão de MANTÉM o litisconsorte (fonte: DIZER O DIREITO, Inf. 644-STJ) o qual restou pacificado que "não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte)".

    Quanto a Letra E: de fato a mesma está correta diante da cumulação dos art. 1.015, VII, CPC e do art. 1.009, caput, CPC, no sentido de que, a depender do momento em que se excluir o litisconsorte, será possível a interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão tenha se dado em sede de decisão interlocutória (quando no bojo do andamento processual, sem pôr fim ao processo), ou Apelação caso a exclusão tenha se dado na Sentença.

    Bons Estudos.

  • Contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte caberá agravo de instrumento, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, é plenamente possível que a exclusão do litisconsorte seja promovida por uma sentença (perceba que o enunciado menciona de forma genérica o termo “decisão”); nesse caso, caberá recurso de apelação.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Resposta: E

  • Galera, questão de a alternativa "e" ser a mais completa, não exclui o fato de a alternativa "a" também estar correta. Sinceramente, teratológica a questão.