SóProvas


ID
2008264
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve

Alternativas
Comentários
  • Uma das grandes novidade do NCPC foi a previsão expressa do prequestionamento virtual. Explico:

     

    Na vigência do antigo CPC, o pré-questionamento, como critério para a admissibilidade dos recursos extraordnários, era, por vezes, tafera árdua a ser trabalhada pelas partes, pois, muitas vezes, a despeito da tentativa de enfrentamento da matéria, os tribunais não ventilavam os temas nos acórdãos, ocasião em que a parte deveria propor embargos de declaração. Vale dizer também que ainda nesses casos, quando o julgamento dos embargos de declaração era omisso, a parte interpunha REsp alegando violação de lei federal, sendo que a procedência do presente recurso ocasionava no retorno dos autos ao tribunal a quo para seu enfrentamento por ocasião de imposição do Tribunal Superior.

     

    Notem a confusão :/

     

    Pois bem. O NCPC acabou com esse problema quando expressamente nos brindou com o art. 1.025, superando o entendimento consolidado na súmula 211 do STJ.

     

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Agora, interpostos embargos de declaração, se a matéria mencionada foi omissa no julgamento, considera-se que a mesma foi pré-questionada, o que possibilita o ajuizamento dos recursos extraordinários.

     

    Fonte: EU, o NCPC e Danie Amorim (pg. 1614 - Manual 2016).

  • Sobre o juízo de admissibilidade, cuida-se de tema também delicado. 

     

    Antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor, por pressões advindas da elite judicante, sua estrutura concernente ao juízo de prelibação (de admissibilidade) foi modificada. A previsão original afirmava que tanto o STF quanto o STJ seriam os responsáveis pela admissibilidade dos recursos que subissem. Obviamente isso não seria nada interessante para tais tribunais, vez que abarrotariam os mesmos. Justamento por isso a pressão foi feita.

     

    Pois bem. A lei 13.256/16 tratou de fazer as modificações necesárias. A exemplo disso temos o inciso V do art. 1.030:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.         

     

    Ou seja, o juízo de admissibilidade, conforme previsto no antigo CPC, continua a ser feito pelos tribunais a quo.

  • Vale observar que o entendimento consolidado na súmula nº 211, do STJ, restou superado (súmula nº 211, STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

     

  • Só complementando:

     

    "Trata-se, portanto, do acolhimento, pelo novo Código, do entendimento do STF quanto ao tema,
    já que a Suprema Corte confere interpretação literal ao Enunciado n.º 356 de sua Súmula, que possuio seguinte teor: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
    Em suma, o novo Código admite o prequestionamento ficto, ao encampar o entendimento do STFpara  reconhecer  como  atendido  o  requisito  do  prequestionamento  nas  hipóteses  em  que  houver  aoposição  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  contenha  erro,  seja  omissa,  obscura  oucontraditória, ainda que tais embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunalsuperior os considere existentes."

    Novo cpc anotado e comparado editora forense -gen

    Vamos com força!

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030 do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016, conforme explicado pelo Leonardo Castelo, nos comentários abaixo.

    Entretanto, em relação aos demais recursos, permanece o entendimento de que não haverá juízo de admissibilidade,pelo juízo a quo, em virtude do disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC a seguir. Mesmo assim, para apelar é preciso fazer a Folha de Interposição e o juízo a quo, embora não precise fazer o juízo de admissibilidade, continua tendo que intimar a outra parte para as contrarrazões.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

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  • Esse Leo lacrou. Nem conheço, mas já considero pacas! Quando eu sei uma questao eu sei, quando eu não sei eu faço que nem a letra E que eu marquei: vou no sorteio mesmo. 

  • Cara que prova punk essa de PGE do MT. Díficil....

  • A questão trata da oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores.

    Acerca do prequestionamento, dispunha a súmula 211, do STJ, que deveria ser considerado "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Essa súmula, porém, foi superada pelo art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    A nova lei processual passou a admitir que as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão sejam reconhecidas diretamente pelos tribunais superiores quando demonstrados os requisitos de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário e a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo órgão a quo.

    Acerca do juízo de admissibilidade, é importante lembrar que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, em sua redação original, previa que este deveria ser realizado diretamente pelo tribunal superior, competindo à secretaria do tribunal recorrido, após o prazo para o oferecimento das contrarrazões, remeter o recurso ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.030). Porém, a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei nº 13.256/16, que, retomando a sistemática do CPC/73, passou a prever, novamente, a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, ou seja, pelo tribunal recorrido (art. 1.030, V, CPC/15, com redação dada pela Lei nº 13.256/16).

    Resposta: Letra C.

  • Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores.

    O mesmo vale para o recurso especial com o NCPC. 

  • Gabarito: C

     

            O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Com essa inovação, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário.

     

        Súmula 356 do STF:

     “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

     

              Antes, porém, que o Código novo entrasse em vigência, a Lei nº 13.256/2016 alterou o regime procedimental dos recursos em questão para reimplantar a duplicidade de juízo de admissibilidade, dispondo, o novo texto do art. 1.030, V, que ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido compete “realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”.
     

     

              Continua, portanto, condicionada a subida dos recursos extremos aos tribunais superiores, ao conhecimento do apelo pelo presidente ou vice-presidente do tribunal no qual a decisão impugnada foi pronunciada. Trata-se, porém, de um juízo provisório, destinado a sofrer reexame pelo tribunal superior, a quem a lei reserva o poder de dar a última palavra sobre a matéria, sem ficar vinculado ao primitivo juízo de admissibilidade acontecido no tribunal a quo.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • antes, só o STF admitia o pré-questionamento ficto/virtual.

    Agora o STJ vai ter que aceitar também.

     

    Pré-questionamento ficto équando ele entra com o embargos, mas o tribunal não analisa.

  • Alguém me esclareça:

     

    CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Se os embargos de declaração forem inadmitidos por intempestividade, obviamente não haverá prequestionamento, certo? o art.1025 precisa ser devidamente interpretado, certo?

  • Resumindo:

     Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamentoainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

  • Sobre o prequestionamento virtual:

     

    “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

  • Prequestionamento Ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos (Súmula 356, STF).

    *O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão (súmula 211, STJ).

    *Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

  • Por favor tenho uma dúvida, o juízo de admissibilidade do a quo é apenas nos recursos dos tribunais superiores? a regra da apelação que  prescinde do  juízo de admissibilidade ainda vige?? obrigada!!

  • Larissa,

     

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo NCPC o juízo de admissibilidade é realizado pelos seguintes Tribunais:

     

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad quem

     

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Larissa, é isso mesmo.

    Em regra o juízo de admissibilidade é feito próprio juízo competente para julgar o recurso (quando se tratar de órgão colegiado, o relator faz o juízo e em alguns caso já julga monocraticamente - ressalvado o RE, cuja competência para analisar o requisito da repercussão geral é sempre do pleno, que poderá negar por 8 votos).

    No RE e REsp o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo faz o juízo, sendo cabíveis os seguintes recursos contra essa decisão:

    a) Agravo interno:

         1- Decisão monocrática que suspende o andamento se a matéria estiver afetada a RE e REsp repetivos (art. 1.030, § 1°, III, CPC);

         2- Decisão monocrática que nega seguimento a (art. 1.030, § 1°, I e II, CPC):

              2.1- RE, se o STF já declarou que não há repercussão geral, ou se o RE se insurge contra acórdão em consonância com repercussão geral; 

              2.2.- RE ou REsp que se insurjam contra acórdão em consonância com entendimento firmado em RE ou REsp repetitivos;

    Obs.: Nos casos supra, se o recurso é contra um acórdão que desrespeitou esses precedentes vinculantes, o próprio Presidente do tribunal a quo remete de volta ao órgão prolator para juízo de retratação (efeito regressivo);

     

    b) Agravo em REsp e RE (art. 1.042, CPC): 

         1- Decisão do presidente do tribunal a quo que admitiu esses recursos, sob qualquer dos seguintes fundamentos:

              1.1- Ainda não há tese em repercussão geral ou RE e REsp repetitivos;

              1.2- O recurso foi selecionado como paradigma para RE e REsp repetitivos;

              1.3- O acórdão recorrido contrariou precedente vinculante, foi devolvido para retratação, mas o órgão refutou o juízo e manteve a decisão;

         2- Decisão do presidente do tribunal a quo que não admitiu RE ou REsp, sem que tenha se baseado em qualquer dos precedentes vinculantes supra

  • Se eu entendi bem, o Tribunal A quo e o Tribunal Ad quem nada mais são do que a correlação entre o juízo superior e o juízo inferior.

     

    TJ do Mato Grosso (a quo) --> SJT (ad quem)

     

    Bom, no art. 1.025 é possível fazer um pré-questionamento virtual, logo admissível expressamente no novo CPC.

    O juízo de admissibilidade em RESp ou REX normalmente é feito no próprio órgão julgador, que nesse caso é o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

     

    Gabarito C

  • Em síntese, em virtude do acolhimento do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Novo CPC, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.

     

    Por fim, é importante lembrar que: não há mais juízo de admissibilidade no órgão a quo, exceto no recurso extraordinário ou especial (feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem).

     

    Bons estudos.

  • REESCREVENDO O COMENTÁRIO DO PAULO VICTOR ENTÃO:

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad QUO

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

    Claro, para tanto, o Tribunal Superior necessitará reconhecer previamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão no enfrentamento da matéria apresentada. Tal necessidade visa afastar a tentativa do prequestionamento tardio, em que a parte apresenta embargos declaratórios com matéria até então estranha aos autos e que poderia ter sido previamente enfrentada, mas sobre a qual não se dedicou.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/451929701/existe-prequestionamento-virtual-no-novo-cpc

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (..)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • Embargos de declaração para fins de prequestionamento: Súmula n. 98 STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório..