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Resposta letra B.
NCPC - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
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a) ERRADA. O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010)
b) CORRETA. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.
d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
e) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
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Ainda sobre o item "e":
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)
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Prescinde: não precisa.
Não prescinde: Precisa.
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Rito processual das ações possessórias:
1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
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Complementando:
Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Para lembrar: dispensa-se a citação no caso de unidade autônoma de prédio em condomínio pois a área já é bem delimitada, diferente de um terreno, no qual precisará estabelecer os limites, citando-se os vizinhos.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que "[...] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.234.606/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/05/2011). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
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QUESTAO DESATUALIZADA
O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.
portanto, o item A está correto.
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c) caso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública.
Complementando o comentário do colega, o procedimento diz respeito ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA!
Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
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Bárbara Luz,
Você postou que a questão está desatualizada, mas não está justamente pelo motivo que você explicou: "O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória."
Veja que a assertiva "a" diz: "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescindede avaliação prévia ou de pagamento integral".
Prescindir é o mesmo que não precisar ou não necessitar. Não prescindir é o mesmo que precisar; ser necessário. (Lembre-se dos convitinhos de festas escritos "é imprescindível a apresentação deste", ou seja: você precisa apresentar o convitinho!)
Releia a assertiva assim: a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, necessita de avaliação prévia ou de pagamento integral. Portanto, o item A está incorreto!
Veja que você sabia a questão. Errou por bobeira...
Bons estudos!
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Ana Quem arreta é você, eu faria exatamente isso! TMJ é Nós, Manaus Representando!
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Sobre a alternativa A:
Decreto Lei 3.365 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC de 1939, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
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Na imissão provisória basta A) Declaração de urgência e B) Depósito do valor (I - do preço oferecido se > 20x aluguel, II - 20x aluguel se > preço oferecido, III - BC do IPTU/ITR se foi atualizado no último ano ou arbitrado pelo juiz se não foi atualizado no último ano)
STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)