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ID
2008282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    [...]

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:

     

    "A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:

    "Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "

    Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.

    Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.

  • Aline Memória, 

    Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte:  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?

    Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, III, do CPC/15, que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, e não de súmula de qualquer tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...", não sendo restrita, portanto, aos tribunais superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
  • A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação

    A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !

    Assim, a "menos errada" seria a letra E. 

    PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.

  • Muito embora eu admire o ótimo professor do CERS Luciano Rossato, não concordo com a sua ponderação, mas sim com a do colega Gustavo Carvalho que explicou bem o porquê de a alternativa E estar correta.

    Avante!!

     

  • ART. 988 S5

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Data máxima venia, o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato, está equivocado, visto a disposição trazida pela alteração legislativa incluiu o inciso II no § 5 do art. 988:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    Conclusão: Cabe sim Reclamação contra decisão que desrespeita acórdão de Julgamento de RE e REsp Repetitivos, entretanto, necessário que se esgote antes as vias ordinárias. Não cabe é a Reclamação direta para o STJ ou STF, nestes casos, sem antes esgotar as vias ordinárias.

  • GABARITO: E.
     

    Sob a vigência da novel codificação, os Tribunais Superiores têm sim admitido o manejo da reclamação contra julgado que afronta o entendimento firmado em recurso repetitivo, justamente com base no art. 988, inciso II e § 5º, do CPC/2015.

     

    Nesse sentido, verbi gratia, veja-se:

     

    "No presente caso, aponta-se desrespeitada orientação firmada em recurso especial repetitivo. No entanto, em observância ao disposto no § 5º do art. 988 acima transcrito, o impetrante não comprovou o exaurimento de instância e que o acórdão atacado não transitou em julgado, uma vez que não há informação acerca de eventual oposição de novos embargos de declaração ou de interposição de recurso especial pela parte ora reclamante." (STJ, Rcl 33.252/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Decisão Monocrática, j. 01/02/2017).

     

    "No caso, a reclamação pretende a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do foro de Rio Claro/SP, de forma que não se verifica o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento da reclamação na hipótese de garantir a autoridade de acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos." (STJ, Rcl 32.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, j. 18/11/2016).

  • Letra (e)

     

     

    É a mesma coisa que, c aso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "a". 

    A reclamaçào não seria cabível caso houvesse contrariedade a súmula do Tribunal? Entendo que desrespeitar Súmula é desrespeitar a autoridade das decisões do Tribunal...

  • Resposta (E):

    Por analogia.  Art. 988, Inc. IV, NCPC, "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".

  • Ricardo Fidelis, esse texto de lei que vc trouxe está revogado pela lei 13.256/16. Atualmente, a redação do art. 988, IV do NCPC é a seguinte:

     

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. ERRADO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

     

    "Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC".
    (STJ, AgInt na Rcl 33.853/MS, DJe 20/10/2017)
     

    "É certo que a reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões do tribunal destina-se às hipóteses em que tais provimentos foram proferidos em um mesmo processo e não indistintamente a toda e qualquer decisão desta Corte Superior, muito menos a uma súmula" (Trecho do voto).

     

     

    B) ERRADO

     

    Cabe reclamação para preservar a competência e autoridade de qualquer tribunal (art. 988, I e II)., não apenas dos superiores.

     

     

    C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado. ERRADO

     

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação:                        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     

    E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. ERRADO.

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

     

    Assim, a contrario sensu, seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias.

     

    Ocorre que o uso da reclamação, para adequação da tese jurídica, apenas se aplica para os casos de SV, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, §4º).

     

    O erro se dá em virtude do examinador não ter atualizado seu CPC com as alteraçãoes realizadas pela Lei nº 13.256/2016, o que se demonstra pelo uso se termos como "casos repetitivos".

     

    O CPC é claro em dizer que cabe AGRAVO INTERNO para o Tribunal de segundo grau para casos em que o precedente não foi aplicado corretamente (art. 1.030, §2º).

     

    OBS: O tema é controverso no próprio STJ: (i) não admitindo reclamação por recurso repetitivo não ser vinculante, mesmo sob a vigência do novo CPC (AgInt na Rcl 34.934/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017); (ii) admitindo (Rcl 33.863/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2017)

     

  • Yves

    O acórdão que vc citou inadimitindo a reclamação, se baseou no Inciso II do 988:

    "Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte."

    Ainda, todos os meus livros, Didier, Leonardo Carneiro, Daniel Amorim permitem contra rext e resp repetitivos.

  • FPP 349. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

    FPPC 558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    LEMBRAR! FCC É COPIA E COLA, PORTANTO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS A TODAS AS PALAVRAS DAS ASSERTIVAS, INCLUSIVE A RESPOSTA MARCADA COMO CORRETA (gabarito E) FOI OBJETO DE MODIFICAÇÃO NA LEI 13.526 DE 2016 E O TERMO "CASOS REPETITIVOS" FOI SUBSTITUTO POR "DEMANDAS REPETITIVAS", LEIA-SE: 

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; REVOGADO

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. REVOGAGO

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação 

    Parte superior do formulário

     a) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. 

    ERRADA. III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

     

     b) somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores.

    ERRADA. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

     c) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

    ERRADA. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     d) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso. 

    §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     e) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

    CORRETA. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

     

  • Complementando a letra A.

    Macete p/ decorar as hipóteses de reclamação:

    "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Talvez o fundamento da E seja:

    ART 988. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Ver: Q874949

  • a) INCORRETA. A reclamação somente é cabível contra decisão que não observe enunciado de súmula vinculante!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    b) INCORRETA. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal:

    Art. 988 (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação, pois são instrumentos com fins completamente distintos:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. A reclamação jamais pode ser utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    e) INCORRETA.

    Pode-se utilizar a reclamação para impugnar decisão que não tenha respeitado a tese jurídica aplicada por acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); 

    ATENÇÃO! Antes da vigência da Lei nº 13.256/16, a redação do IV estava em consonância com a alternativa e), que podia ser considerada correta.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Assim, após a vigência da Lei nº 13.256/16, a questão não possui gabarito correto.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.