SóProvas


ID
2008291
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista calamidade pública, regularmente decretada pelo Governador do Estado, e a necessidade de elevação dos níveis de arrecadação de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, Imposto sobre a propriedade de veículos automotores − IPVA e Imposto sobre transmissão causa mortis e doação − ITD, é INCORRETA a adoção da seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    A) ERRADO: o ICMS deve observar TODAS as limitações do Art. 150, II da CF (anterioridade e noventena), exceto pelo ICMS combustíveis ou Monofásico, não tratado na questão, que só observa a noventena. Portanto, o aumento do ICMS sobre bens supérfluos só terá efeito durante o ano-calendário do exercício seguinte, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.


    B) Trata-se de uma revisão da BC, não há aumento, só atualização, logo não precisa observar o princípio da legalidade e da anterioridade.

    CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo


    C) A BC do IPVA é exceção à noventena, portanto, terá vigência no ano seguinte ao de sua edição.


    D) Exceção á legalidade

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade


    E) O ITCMD não é exceção à anterioridade e à noventena, portanto seus efeitos decorrerão durante o ano-calendário 2017, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias.

    bons estudos

  • Observação importante quanto a alternativa "A" , o ICMS combustível ou monofásico apenas é exceção a anterioridade (art. 150, III, "b" CF) quando for hipótese de redução ou restabelecimento, aplicando-se, nesse caso, apenas a noventena; no entanto, quanto ao aumento do ICMS combustível deve ser por meio de deliberação da CONFAZ e este deve observar tanto a anterioridade quanto à noventena, não sendo nesse caso exceção a anterioridade como o é no de redução ou restabelecimento.

  • vigência (irretroatividade) X produção de efeitos (anterioridade)

    Fiquei bem confusa nesta questão...

  • Renato,

    A não obediência do IPVA à regra da noventena não refere-se somente à FIXAÇÃO da BC? Achava que havia alguma diferença entre fixação e aumento...Alguém poderia me ajudar?

  • Bruno, acho que é isso:

    A não obediência do IPVA à regra da noventena refere-se somente à FIXAÇÃO da BC, como vc disse.

    A questão NÃO FALA em fixação, mas em aumento, de forma que deve respeitar às duas anterioridades: anual e noventena, como de fato foi observado na alternativa.

     

    ATENÇÃO, portanto, ao que a questão fala: AUMENTO (respeita a regra) ou FIXAÇÃO (exceção à noventena) da base de cálculo do IPVA = PEGADINHA!

    Na questão, a resposta foi a mesma pois a lei foi editada em JULHO, de forma que de um jeito ou de outro, respeitou-se a noventena. Contudo, se fosse, p. ex., em OUTUBRO, não se teria respeitado à noventena, e como não é fixação da BC (exceção à noventena), e sim aumento, estaria errada a questão.

  • Aline, tudo bem?

     

    Só pra não ficar dúvidas. Tanto faz o aumento ou a fixação da base de calculo do IPVA e do IPTU. Ambos devem respeitar somente a anterioridade e não a Noventena. 

     

    Não existe essa diferença de aumento ou fixação. 

     

    A questão de aumento em que não há exceção, diz respeito as ALIQUOTAS e não a base de calculo!! CUIDADO!

     

    O IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras, anterioridade e noventena.

     

    Espero ter ajudado!!

     

    Fé em Deus!

  • O Renato é muito top!!! Arrasa sempre!!!

  • Grande Renato!!!

  • Não acho que a alternativa B foi bem trabalhada. Não se trata de revisão ou correção da Base de Cálculo. A questão quer saber se ato infralegal pode alterar o valor agregado na SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE a ser recolhido no início da cadeia de forma antecipada.

    O STJ admite. Fiquei na dúvida pois acredito ser ato do CONFAZ e não do Governador.

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. LEGITIMIDADE. 1. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária para frente" (SS-AgR 1307/PE, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 11.10.2001). 2. A jurisprudência da 1ª Turma, em caso análogo, envolvendo o mesmo Estado, afirmou a legitimidade do regime de substituição tributária instituído no Estado do Mato Grosso, com base no Ato COTEPE/CONFAZ, na LC n. 87 /96 e na Lei Estadual n. 7.098/98 (RMS 19.080/MT, Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso ordinário desprovido.

    Quando a alternativa correta (A): os noventa dias não são tão errado assim, caso a alteração se dê no final do ano. Procurei pêlo em ovo e errei.

  • Alguém pode me explicar o acerto da "E"? Não teria de respeitar a anterioridade anual, igualmente?

  • Carlos, também não entendi ainda porque a letra E está correta! Alguém poderia explicar?

  • Carlos e Elaine,

     

    A prova foi em 2016. Por isso falar em 2017 seria como se cumprida a anterioridade anual.

  • O princípio da noventena fala em 90 da data da "publicação da lei", a assertiva "e" fala em "data da edição" da lei. Essa alternativa não seria errada também ?

  • Estava em duvida entre a letra a) e e), não tinha vislumbrado diferença nenhuma nelas.

  • Creio que o examinador pode ter considerado a letra E correta, levando em consideração a data de aplicação da prova PGE MT, já que a mesma fora aplicada em Julho de 2016. Portanto, levando em consideração o ano em questão, caso  alíquota majorada do ITCMD fosse aplicada em 2017,restaria preenchindo os requisitos da legalidade, anterioridade anual e nonagessimal.

     

    Bons estudos!

    DEUS É FIEL !

  • O pessoal fica em dúvida na Letra E porque faz a prova agora. Cnsiderndo que a prova foi em 2016, fica correto dizer que em 2017 a lei que aumentou o ITCMD poderá ser aplicada, vez que respeitada a anualidade e os noventa dias.

  • RMS 29702 / GO DJe 21/09/2009

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL N. 6.663/2007. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO ICMS. 1. Hipótese em que se discute se o Estado de Goiás, ao instituir nova sistemática quanto ao recolhimento de ICMS de determinadas mercadorias por meio do Decreto Estadual n. 6.663/2007, que consiste no recolhimento do tributo sobre o valor da operação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor, viola direito líquido e certo da impetrante, antes submetida à sistemática da substituição tributária "para frente", durante a qual adquiriu mercadorias tributadas pelo ICMS sobre valores fixados pelo Estado por meio de pautas fiscais, que alega estocadas, mas que, agora, serão novamente tributadas pelo ICMS, na novel sistemática instituída pelo referido Decreto Estadual, ao tempo em que o Estado do Goiás normatizou que o crédito tributário recolhido antecipadamente será devolvido em 24 meses. 2. Constata-se que a legislação impugnada não inova quanto à base de cálculo do ICMS, pois, tanto nela quanto no Código Tributário Estadual levam-se em conta o valor da operação e o Índice de Valor Agregado - IVA. Aliás, a LC n. 87/96, em seu art. 8º, II, assim também define a base de cálculo para fins de substituição tributária. Portanto, não se observa nenhuma ofensa a direito da impetrante, uma vez que não há direito adquirido a um determinado regime jurídico de recolhimento do ICMS. (...)

    7. A novel sistemática de recolhimento do ICMS normatizada pelo Decreto Estadual n. 6.663/2007, para as mercadorias que elenca, não mais rege o fato gerador ocorrido quando do recolhimento por meio da substituição tributária, pois, sendo outro o regime jurídico-fiscal, diverso é o fato gerador. Essa a razão de, via de regra, a legislação tributária referente a algumas espécies tributárias normatizarem, à parte, a sistemática da substituição tributária, com a definição específica dos elementos necessários a procedimentos fiscais relativos ao tributo, como, por exemplo, mecanismo de creditamento, regras para a compensação, fato gerador presumido, alíquota, base de cálculo etc.

  • Cuidado com o comentário do Sheldon Cooper. A anualidade não é mais uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ele está se referindo, na verdade, à anterioridade de exercício.

  • Quanto à letra A, salvo engano, lei ESTADUAL não pode aumentar alíquota, somente CONFAZ

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Fernando Mattos Gameleira, o Sheldon Copper não está se referindo à anualidade.

    Quem fez a prova em 2016 sabia que a lei foi editada naquele ano e ia surtir efeito em 2017, se os 90 dias fossem observados.

    Agora, quem está em 2020. Pensa "Ta errado! A lei não vai poder retroagir e alcançar FG pretéritos!" É sobre isso que ele está falando!

  • Não dá pra considerar "revisão das margens de valor adicionado" como atualização da base de cálculo, a MVA é um percentual do preço de aquisição, se você aumenta esse percentual você está majorando a BC, não havendo que se falar em mera atualização.

  • ahhhhhhhhhh cara.... comentário do Sheldon salvou.... a prova em 2016 eh correto dizer que vai cobrar em 2017.... pqp ne
  • Li, reli e li de novo e não entendi PN.

  • A. INCORRETO. Apenas o ICMS-Combustíveis ou Monofásico que se submete só à noventena, o ICMS normal se submete à anterioridade anual e à noventena

    B. CORRETO. Revisão de margem de valor não significa aumento de BC (que depende de lei)

    C. CORRETO. IPVA deve observar a anterioridade anual apenas

    D. CORRETO. Antecipação de prazo para recolhimento de imposto não se submete à anterioridade anual e nem mesmo à noventena

    E. CORRETO. 

  • Apesar do já tão recitado comentário do Renato, sempre brilhante, fiquei na dúvida em relação ao comentário da letra B, com destaque para seguinte expressão: "revisão, mediante os atos infralegais". Nessa hipótese, será mesmo que a revisão das margens de valor dispensam realmente a prévia existência de lei?? Ou seja, para revisão é necessário ou não respeitar o princípio da legalidade (CF, art. 150, I)?

    Isso porque se necessária for a Lei, a assertiva B tb estaria incorreta (lembrem-se que a medida foi adotada mediante DECRETO do Governador).

    Além disso, da LC 87/96 se extrai:

    Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    § 2 A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.       

     

    Alguém pra ajudar?

  • A questão pede o conhecimento dos seguintes impostos: IPVA, ITCMD, ICMS. Tais impostos são de competência estadual, nos moldes constitucionais. Ademais, pede a marcação da opção incorreta.

    A alternativa A está incorreta pois se respeita a anterioridade nonagesimal e de exercício, nos termos do Art. 150, III, 'b', da CF.

    A alternativa B está correta porque a revisão é mecanismo utilizado para a substituição tributária.

    A alternativa C está correta pois há observância completa do princípio da anterioridade tributária, seja anual e nonagesimal.

    A alternativa D está correta porque se trata do tempo de pagamento e não do aspecto temporal da obrigação tributária.

    A alternativa E está correta já que respeita a dupla anterioridade tributária (de exercício e noventena).


    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.