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ID
2008303
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:

I. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é a que impõe o menor ônus ao contribuinte, inclusive quanto às opções fiscais relativas a regimes de apuração, créditos presumidos ou outorgados e demais benefícios fiscais que o contribuinte porventura não tenha aproveitado.

II. A modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado.

III. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado mediante guia de recolhimentos, compensação ou depósito judicial.

IV. O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    I - A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige, e não a que impõe o menor ônus, sendo certo que, nos casos previstos no art. 149 CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.


    II – Errado, esse lançamento é de homologação, no lançamento por declaração não há recolhimento/ pagamento antecipado:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    III – CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

    IV – CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte

    bons estudos

  • Em relação ao item IV:

    Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.

  • Questão passível de anulação por inexistir alternativa correta, pois a forma como estar a assertiva no item IV dar a entender que este é o conceito de lançamento de ofício, o que não é verdade, sendo apenas uma de suas hipóteses previstas no art. 149, inciso V do CTN. Questão mal formulada na minha opinião, veja como está escrito: "O lançamento de ofício é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica...", ora, esse não é o conceito de lançamento de ofício, mas apenas uma de suas hipóteses descrita no art. 149, inciso V do CTN.

  • Com todo respeito, a opção IV diz que o lançamento de ofício é formalizado quando a autoridade identifica. Não, amigo, ele é formalizado quando se realiza o ato administrativo, não a simples ciência da diferença

  • A verdade é uma só: a FCC ainda não sabe fazer questões com inteligência própria; foram tantos anos copiando e colando a letra da lei que agora ela não sabe sequer redigir uma questão de forma clara e técnica, com suas próprias palavras. Como bem disse o amigo abaixo, as questões não são difíceis em substância, mas em hermenêutica.
  • I - errada, o art. 142 do CTN não impõe a fazenda pública ao constituir o crédito tributário a obrigação de observar possíveis créditos presumidos ou outorgados, bem como outros benefícios fiscais do contribuinte, cabe a este, através do planejamento tributário, p ex, tomar as medidas cabíveis ao exercício de seus direitos, não ao fisco. Esse foi meu raciciocinio...

  • A resposta do Renato está completa.

  • a verdade é que a fcc está fazendo prova mais confusa que a ESAF...;(

  • Complicar na redação de uma questão sem ao mesmo tempo ter profundidade de conteúdo, pra mim é um atestado de incompetência, existem várias maneiras de se fazer questões de alto nível sem necessariamente fazer você ler várias vezes a mesma alternativa, isso ganha o cara no cansaço, é covardia.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I) quando a lei assim o determine;

    II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I) em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. A modalidade de lançamento a ser aplicada pelo fisco por ocasião da constituição do crédito tributário é aquela que o tributo exige (e não a que impõe o menor ônus ao contribuinte), sendo certo que, nos casos elencados no art. 149, incs. I a IX, do CTN, aplicar-se-á o lançamento de ofício.
    II) Errado. Nos termos do art. 147, caput, do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Daí ser equivocado informar que “a modalidade de lançamento por declaração é aquela na qual o contribuinte, tendo efetivado o cálculo e recolhimento do tributo devido com base na legislação, apresenta à autoridade fazendária a declaração dos valores correspondentes à base de cálculo, alíquota, tributo devido e recolhimento efetuado".
    III) Errado. O pagamento antecipado efetivado pelo contribuinte poderá ser efetuado, nos termos do art. 162, incs. I e II, do CTN: a) em moeda corrente, cheque ou vale postal; ou b) nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
    IV) Certo. O lançamento de ofício, dentre outras hipóteses, é o formalizado quando a autoridade fazendária identifica diferenças no crédito tributário constituído espontaneamente pelo contribuinte, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN.




    Resposta: A.