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Gabarito Letra E
A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).
B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).
C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.
D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).
E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).
bons estudos
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Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).
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A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.
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Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei) Indiretas (dependem de lei) Processuais
- Pagamento; - Compensação; - Conversão do depósito em renda.
-Homologação do pagamento antecipado; - Transação; - Consignação em pagamento.
-Decadência; - Remissão; - Decisão administrativa irreformável.
-Prescrição. - Dação em pagamento em bens
imóveis. - Decisão judicial passada em julgado.
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
- Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
Bons estudos!
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Segundo Ricardo Alexandre:
REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.
ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.
ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.
A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.
Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.
MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrina, a FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.
Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em:
D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)
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BIZU: Antes, durante e depois do lançamento.
Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO
Essa é a lógica, daí é só adaptar às respectivas espécies.
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Mnemônico para exclusão:
"E aí?"
Exclusão (CTN, art. 175):
- Anistia
- Isenção
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Letra 'e' correta.
Suspensão:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Exclusão:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Extinção:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, (...);
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
robertoborba.blogspot.com
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EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
- MORATÓRIA (dilação da data do pagamento)
- depósito do seu montante integral
- PARCELAMENTO
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
OBS.: A isenção e anistia são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.
...................
EXTINÇÃO
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
- **** CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
– DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei
A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.
- COMPENSAÇÃO
- o pagamento
- TRANSAÇÃO
Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário
- REMISSÃO
Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão
- PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.
- CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
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lembrar do DEMORE LIMPAR (causas de suspensão)
DE - depósito ......
MO - moratória
RE - reclamações e recursos......
LIM - as liminares....... (inclui tutela antecipada aí. kkk)
PAR - parcelamento
OBS: vi em dicas de colegas em outras questões
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Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei)
Pagamento Homologação do Pagamento Antecipado Decadência Prescrição Indiretas (dependem de lei)
Compensação Transação Remissão Dação em pagamento em bens imóveis Processuais
Conversão de depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
Moratória Parcelamento - Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Quando seu cérebro entende a matéria, mas você aprende ela decorando em uma certa ordem e a questão inverte esta ordem, seu cérebro da uma bugada.
Decorei de forma que suspensão, extinção e exclusão fosse mais fluviais para mim.
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Excluem o crédito tributário: Isenção e Anistia.
Suspendem a exigibilidade do crédito: Moratória; Depósito integral; Reclamação e Recurso Administrativo; Concessão de liminar, em MS, e também de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento.
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Os artigos 151, 156 e 175 do CTN estabelecem as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
A alternativa que contempla exemplo de suspensão, extinção e exclusão do crédito é a letra “E” - impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda.
Resposta: E