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Art. 483, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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LETRA D
Sempre tive dificuldade em diferenciar responsabilidade solidária da subsdiária. Vai aqui um texto para ajudar.
A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.
Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida
Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei
http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/08/responsabilidade-solidaria-e.html
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A CLT trata da rescisão indireta no art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No §3º do mesmo artigo, estabelece que, na hipótese narrada acima, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Em relação à responsabilidade da Administração Pública, a Lei 8.666/93, no art.§ 71. 1º, dispõe: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Apesar disso, o TST, por meio da súmula 331, sempre entendeu a Administação Pública era subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas do contratado. Em 2010, o STF decidiu, na ADC n. 16, que o disposto no §1º, do art. 71 estava de acordo com a CR-88, o que forçou o TST a revisar seu entendimento e alterar a redação da súmula citada, passando a exigir para a responsabilização da Administração pública conduta culposa, consitente na ausência de fiscalização.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011V - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Resposanbilidade Solidária: Tercerização Ilegal - Formando Vinculo Direto com o Tomador.
Obs: Lembrando-se que mesmo que seja uma hipotése de Tercerização Ilegal não se formara vinculo direto com a Administração Pública por ferir a norma constitucional de provimento originário de cargo atráves de realização de concurso público.
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Prezados, alguém poderia me ajudar?
Sei que não há possibilidade de formação de vínculo empregatício, mas poderia haver condenação SOLIDÁRIA da Adm. Pub., caso ficasse evidenciada sua conduta culposa e a tercerização fosse declarada ilegal?
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Prezada Eduarda - no caso da terceirização da administração pública - , há duas situações:
1) Terceirização lícita > A administração realiza o procedimento licitátorio, porém não basta isso, ela precisa fiscalizar a execução do contrato de trabalho entre os empregados e a empresa ganhadora da licitação. Caso fique comprovado que a aquela, adm, agiu CULPOSAMENTE na fiscalizacão do contrato ( de modo negligente) e a mesma tenha sido colocada na relação processual, haverá a sua responsabilização subsidiária.
2) Terceirização ilícita > Não é possível formar vínculo com a admnistração pública se a contratação não se deu por meio de concurso público. Neste caso, o suposto empregado não pode pedir vínculo com ela, apenas conseguirá os pagamentos referentes a salarários e FGTS.
Desse modo, nunca haverá responsabilidade solidária da administração pública, apenas subsidiária, como explicitado.
Espero ter ajudado ;)
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Olá, Maria Eduarda!
Mesmo evidenciada a conduta culposa da ADM Pública no cumprimento das obrigações referentes à Lei 8.666, a responsabilização SÓ pode ser subsidiária. Veja a Súmula 331, V, do TST:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Espero ter ajudado.
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GABARITO: D
Art. 483, §3º Empregador não cumpriu as obrigações do CT ou reduziu o trabalho por peça/ tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário gera direito ao empregado pleitear a rescisão do CT e PAGT das indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
OBS-1. Redução da carga horária do professor por diminuição do número de alunos: não constitui alteração contratual, por não implicar redução do valor da hora-aula.
BONS ESTUDOS!!
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Discussão:
1- é correto definir que o ônus da prova seja sempre do empregado quanto à culpa pela não fiscalização por parte do ente público?
2- é correto condenar a Administração ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa não ter pago as verbas incontroversas em audiência?
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Atualização: recente (e importante) decisão do STF...
Plenário define limites da responsabilidade da administração pública na hipótese de terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
OBS.: ainda não foi definida a tese de repercussão geral.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613.
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Não entendi o enunciado dessa questão. Se alguém puder me explicar eu agradeço. Primeiro ele diz que a empregadora não esá cumprindo com as obrigações do contrato e que o empregado vai pleiterar rescisão indireta por isso. Até aí ok. Mas depois diz que o empregado vai pleitear as verbas rescisórias referentres a uma dispensa sem justa causa. Mas não era dispensa indireta? a empregadora resolve demiti-lo despois que ele pede despedida indireta? é isso?
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Olá Maria Neves,
Em relação à sua dúvida, a questão está dizendo que o empregado pleiteia rescisão indireta e requer, na reclamação, todas as verbas rescisórias que seriam pedidas caso houvesse dispensa sem justa causa. (saldo de salários, férias - inclusive proporcionais, 13o proporcional, multa de 40% do FGTS, recolhimento do seguro desemprego e aviso prévio). A questão não diz que é caso de rescisão e, concomitantemente, o Empregador dispensou o empregado sem justa causa. Apenas faz referência à similitude das verbas requeridas em ambos os casos.
Espero ter ajudado. :)
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Pessoal, peço o favor de quem puder me ajudar. E se a empresa prestadora falisse, o Estado teria responsabilidade? Subsidiária ou solidária? E ainda assim conforme a culpa de não ter fiscalizado?
Muito obrigado!
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Thiago Marques, o STF decidiu recentemente, em 30 de março de 2017 (RE 760.931/DF), que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Segundo o Supremo, o Poder Público só teria responsabilidade caso se comprovasse que houve negligência na fiscalização.
Isso está em conformidade com o item V da Súm. 331 do TST, segundo a qual a responsabilidade da Administração não decorre do mero inadimplemento da prestadora e penso que se aplica em caso de falência da empresa, ou seja, não há qualquer responsabilidade, nem subsidiária nem solidária, pelo simples inadimplemento. O que geraria a responsabilidade, nesse caso subsidiária, seria a culpa "in vigilando" do Poder Público.
Ainda segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Lei 9.032/1995, que introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas, se essa fosse a intenção do legislador. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Espero ter ajudado e aguardo comentários dos demais, por amor do debate e em benefício de todos, caso eu tenha entendido incorretamente o que expliquei.
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Lei ¨6.019 Com alterações
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Texto pequeno ¬¬
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Sobre a rescisão indireta e permanência/afastamento do trabalhador:
"Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
- Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação." (http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/despedida_indireta.htm)
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O comentário do colega Cassiano Messias explica de forma bem didática a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.