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ID
2008330
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Arquimedes laborou como vendedor da Metalúrgica Gregos e Troianos Ltda., tendo sido dispensado no dia 10/10/2015. Para o desempenho das suas funções utilizava veículo da empresa. Em seu contrato de trabalho, não havia qualquer previsão a respeito de desconto por eventuais danos que causasse pela utilização do veículo da empresa. Recebia salário fixo e comissões sobre as vendas efetuadas. Dois meses antes de ser dispensado efetuou uma venda em dez parcelas, sendo que recebeu as comissões devidas por cada parcela quitada até a sua rescisão. Ao retornar desta venda, bateu o veículo da empresa, tendo sido constatada a sua culpa no evento. A empresa procedeu ao desconto do valor do conserto no salário de Arquimedes no mês seguinte. No ato da rescisão descontou as comissões pagas pela última venda realizada pelo mesmo, alegando que não teria sido concluída a negociação por conta do parcelamento. Na presente situação, o desconto pelo conserto do veículo é

Alternativas
Comentários
  • É ilícito, pois não houve dolo do empregado, nem acordo para descontos no salário em caso de danos por CULPA. 

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de dolo do empregado.

  • A Lei 4.886/65 que trata dos representantes comerciais autônomos veda a inclusão da cláusula del credere no contrato de representação, isto é, não se admite o extorno da comissão recebida em razão do descumprimento do contrato por parte do comprador, artigo 43. Assim, muito menos poderia ser admitido desconto de comissão recebida por empregado em virtude do negócio não ter se concluído. Lembre-se, o risco do negócio pertence ao empregador.

  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • Passível de anulação. A questão diz que restou constada a "culpa" do empregado, ora, culpa em sentido lato pode ser tanto dolo como culpa em sentido estrito; se no caso fosse constatado o dolo do empregado, independe de acordo expresso prevendo essa possibilidade de desconto pelo dano causado, diferentemente da culpa em sentido estrito que exige tal previsão, conforme art. 462, § 1º da CLT.

     

    A questão, infere-se pela a alternativa correta e não pelo texto da questão, tratou de culpa em sentido estrito, e nessa hipótese de fato exige-se previsão expressa para eventual desconto na remuneração. Senão foi anulada essa questão, pelo menos já se sabe como é a forma de interpretação da FCC nesse estilo de questão.

  • Italo, para de chorar! está clara a questão..quem briga com banca não passa!

  • -
    GAB: C


    questão muito boa, sem enrolação, clara,
    até meio obvia, pois se o empregado concorreu para os lucros
    da empresa com essa venda, independentemente de ter sido demitido,
    ele faz jus ao pagamento desse lucro!
    Outra coisa interessante é que, a questão falou em culpa, que realmente deve
    ta no contrato acordado a possibilidade de desconto. Agora, se fosse
    falado de dolo, é outro papo, pois o desconto seria lícito, direto e imediato
    independentemente de ter sido acordado previamente)

     


    #avante

  • Só pode haver desconto em 

    1) acordo expresso no ínicio do contrato de trabalho (aqui cabe por culpa)

    2)Dolo do empregado

     

    Gabarito > C

    #FÉ

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)

    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

  • Nesse sentido eu concordo com Italo Nicacio. A FCC n aprova de administrativo considera culpa em sentido amplo. Ela deveria pelo menos unificar esse entendimento para todas as matérias. 

  • Discordo de alguns colegas que falam que a culpa na questão está em sentido lato. O ramo do direito do trabalho trata diferente os atos comissivos. Nos termos do § 1º, do art 462 da CLT, esta ideia fica mais que saneada ao diferençar o dolo de outras ocasiões que podem estar expressamente pactuadas no contrato:

    "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícitodesde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de dolo do empregado."

     

    Desta maneira não há falar aqui que a banca deveria especificar a amplitude da culpa visto que quando a lei fala de dolo não temos como nos prender a esta diferenciação de culpa lato e stritu sensu.

    Por ilação lógica, se há dolo não precisa estar pactuado em contrato para a licitude dos descontos, entretanto, noutro giro, no caso de culpa, deve haver pactuação anterior para a licitude dos descontos.

  • A Clt dispõe que para que haja desconto do salário de empregado em caso de dano se for culposo deverá ter acordo escrito autorizando.

    Já se ficasse provado que houve dolo, não seria necessário o acordo.

    Dessa forma, o desconto só seria possível se houvesse acordo escrito, o que não há.

    Quanto às comissões, o artigo 466, parágrafo 2º, da CLT dispõe que a cessão das relações de trabalho NÃO prejudica a percepção de comissões e percentagens devidas por transações realizadas de forma sucessiva.

  • Uma dúvida: cabe o desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado, independente de culpa, se houver previsão no contrato de trabalho?

    O art. 462, §1º não deixa claro.

  • Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

  • Dolo e culpa me atazanando novamente. Affe.

  • DOLO  DANO.

  • será que com questões desse tamanho esse povo conseguiu terminar a prova de procurador?

    seje menas fcc, prolixidade é diferente de questão bem elaborada

  • PRECEDENTE NORMATIVO: Nº 118 QUEBRA DE MATERIAL (positivo)
    Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

    PRECEDENTE NORMATIVO: Nº 14 DESCONTO NO SALÁRIO (positivo)
    Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.

    PRECEDENTE NORMATIVO:Nº 15 COMISSÃO SOBRE COBRANÇA (positivo)
    Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.

    Art. 462 CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    CÓDIGO CIVIL Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

  • Questão gigante, porém dá pra resolver apenas sabendo que:

     

     

    DOLO --> Empregador pode descontar

    CULPA --> Empregador pode descontar também, porém tem de haver acordado tal instituto no CT

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Letra C.

    Só será lícito o desconto se:

    1- tiver sido acordado no contrato de trabalho ou

    2 - com DOLO do empregado.

    Art. 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1o - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.