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ID
2008357
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213/91 que regulamenta as prestações e os benefícios da Previdência Social estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    (a) Do Abono de Permanência em Serviço

    Art. 87.        (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
    Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    (b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.

     

    (c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

     

     

    (e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente;           

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/

  • Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    (...)

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Gabarito letra B.

     

    A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.

     

    Benefício                                                                                Quem tem Direito

     

    Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F

    Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE

     

    Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F

    Auxílio Acidente --------------------------------------------------------------  ADES

    Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F

     

    Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F

    Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE  e Trabalhador Rural Aposentado

     

    Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F

     

    Estratégia Concursos

  • a)  ERRADA

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    b) CERTO

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

    I - como empregado:

    II - como empregado doméstico:

    VI - como trabalhador avulso: 

    VII – como segurado especial:

    c) ERRADA

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    d) ERRADA
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

     

  • Letra (b)

     

    O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

     

    Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html

  • ART 18 DA LEI 8.213 

    O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

     

     § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.        

    ART 11.

    SOMENTE EMPREGADOS 

    EMPREGADOS DOMÉSTICOS

    TRABLHADORES AVULSOS

    E SEGURADOS ESPECIAIS.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Dica:

    Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...

  • Apos. Especial ----  E, A e  CI (Cooperado)

     

    Aux. Acidente ------  E, A, D e eSpecial-Rural

     

    Sal. Família ---  E, A, D e     - Especial-Rural Aposentado

     

    OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO 

    sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e  AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda  - considerada a renda do segurado!

  • utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:

    fazendo com as EXCEÇÕES, temos:

     

    F (amilia):  F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)

    A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)

    E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)

     

    e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial

    corrijam caso tenha erro!!!!!

  • Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?


    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

  • Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
  • A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.

     

    B) CERTO

     

    C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício

     

    D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.

     

    E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).

  • GABARITO B

     

    Mneumônico:

     

    Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:

     

    (SADE)

     

    (S)egurado especial

    (A)vulso

    (D)oméstico

    (E)mpregado

     

    Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.

     

    Você vai passar!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente; 

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS

    B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.

    C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.

    A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO

    D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%

    E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.

    SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte

  • CADES F todos exceto:

    Aposentadoria Especial -Cooperado AE

    Auxílio Acidente -  ADES

    Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado

    Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes

  • Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.

    as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.

    bons estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.

     

    B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.

     

    C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

     

    E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    Gabarito do Professor: B