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GABARITO B
(a) Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
(b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.
(c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.
(d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
(e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/
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Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
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Gabarito letra B.
A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.
Benefício Quem tem Direito
Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F
Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F
Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F
Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE
Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F
Auxílio Acidente -------------------------------------------------------------- ADES
Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F
Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F
Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE e Trabalhador Rural Aposentado
Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F
Estratégia Concursos
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a) ERRADA
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
b) CERTO
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico:
VI - como trabalhador avulso:
VII – como segurado especial:
c) ERRADA
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
d) ERRADA
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Letra (b)
O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.
Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.
Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html
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ART 18 DA LEI 8.213
O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
ART 11.
SOMENTE EMPREGADOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
TRABLHADORES AVULSOS
E SEGURADOS ESPECIAIS.
DEUS NO COMANDO.
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Dica:
Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...
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Apos. Especial ---- E, A e CI (Cooperado)
Aux. Acidente ------ E, A, D e eSpecial-Rural
Sal. Família --- E, A, D e - Especial-Rural Aposentado
OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO
sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda - considerada a renda do segurado!
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utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:
fazendo com as EXCEÇÕES, temos:
F (amilia): F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)
A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)
E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)
e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial
corrijam caso tenha erro!!!!!
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Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.
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Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
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A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.
B) CERTO
C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício
D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.
E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).
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GABARITO B
Mneumônico:
Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:
(SADE)
(S)egurado especial
(A)vulso
(D)oméstico
(E)mpregado
Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.
Você vai passar!
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Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS
B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.
C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.
A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO
D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%
E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.
SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte
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CADES F todos exceto:
Aposentadoria Especial -Cooperado AE
Auxílio Acidente - ADES
Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado
Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes
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Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.
as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.
bons estudos.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no Regime Geral de Previdência Social.
A) O
abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995,
respectivamente. Outrossim, a reabilitação
profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18,
inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.
B) Inteligência
do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991,
somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII
(segurado especial) do art. 11 da mesma lei.
C) Nos
termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
D) Consoante
ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias
após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente;
ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
Outrossim,
consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)
E) Inteligência
do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por
morte ou auxílio-acidente.
Gabarito do Professor: B