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ID
2008396
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Godofredo, Alfredo e Manfredo são servidores públicos do Estado do Mato Grosso. Godofredo foi cedido para ter exercício em órgão da Administração Pública municipal. Alfredo está afastado para estudo no Exterior e Manfredo foi eleito para exercício de mandato eletivo. Considerando o que estabelece a Lei Complementar estadual no 04, de 15 de outubro de 1990,c

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - LCE 04/90

     

    Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I - para exercício de cargo em comissão de confiança;

    II - em casos previstos em leis específicas.

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária

  • Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - Art. 120. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, Estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    III - investido no mandato de vereador :
    a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar peIa sua remuneração;
    c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.
    § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce a mandato.

    SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
    Art. 121. O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Estado, ou Presidente dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
    § 1º A ausência não excederá de 04(quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar da interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o afastamento.Art. 122. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
    Art. 123. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior, obedecerá ao disposto em legislação específica.

  • Atualização do artigo

    Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pela LC 662/2020)

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II - em situações de comprovado interesse público;

    III - em casos previstos em leis específicas

    § 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário. (Nova redação dada pela LC 662/2020)

    § 2º Mediante autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo prazo (Nova redação dada pela LC 627/2019)

    § 3º O afastamento previsto neste artigo será de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública. (Acrescentado pela LC 640/2019 )