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LETRA A - LCE 04/90
Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária
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Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - Art. 120. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, Estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III - investido no mandato de vereador :
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar peIa sua remuneração;
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce a mandato.
SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 121. O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Estado, ou Presidente dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º A ausência não excederá de 04(quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar da interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o afastamento.Art. 122. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
Art. 123. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior, obedecerá ao disposto em legislação específica.
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Atualização do artigo
Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pela LC 662/2020)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em situações de comprovado interesse público;
III - em casos previstos em leis específicas
§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário. (Nova redação dada pela LC 662/2020)
§ 2º Mediante autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo prazo (Nova redação dada pela LC 627/2019)
§ 3º O afastamento previsto neste artigo será de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública. (Acrescentado pela LC 640/2019 )