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Resposta: d)
Trata-se do crime de extorsão indireta. Vide o CP no art. 160:
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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letra D.
Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima. Esse tipo penal possue duas ações nucleares: a)exigir- obrigar, reclamar o sujeito ativo exige do sujeito passivo, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal. b)receber- o agente, como garantia de dívida, aceita o documento fornecido por iniciativa da própria vítima. Sujeito ativo é quem exige ou recebe o documento como garantia de dívida. Sujeito passivo é a pessoa que cede à exigência do agente ou oferece o documento como garantia de dívida. O crime se consuma com a simples exigência do documento como garantia de dívida. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento pelo sujeito ativo. Só cabe tentativa se a exigência for realizada por escrito e não chegar ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias a vontade do agente. Já na modalidade receber, a tentativa é perfeitamente possível.
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a letra D
a resposta é a letra da lei.
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Correto letra D.
Classificando os demais:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
"soleis"
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Só pra constar e reforçar na nossa cabeça, o crime "comum" de extorsão:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Ah, não tem nada ver com especificamente com a questão, mas vale a pena fazer uma OBS - a diferença entre roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)
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Ah, só para constar, apesar de nao ter nada ver com especificamente com a questão, vou registrar uma OBS super importante - sobre a diferença entre o crime de roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)
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a) Art. 171, IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
b) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
c) Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.
d) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
e) Art. 155, § 4º, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
robertoborba.blogspot.com.br
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Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
GB D
PMGO
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Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
GB D
PMGO
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Letra D.
d) Certo. Artigo 160 do Código Penal. Geralmente as questões de prova que cobram extorsão indireta, irão cobrar ipsis litteris o que está no artigo 160 do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extorsão indireta
ARTIGO 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: