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O controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –, todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Este modelo foi criado pelos Estados Unidos. Já o controle concentrado – conhecido também como "sistema reservado" –, foi adotado inicialmente na Áustria. Ele permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824
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Letra B
Controle concetrado, que é aquele que de competência do STF.
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Vai aí uma breve explicação sobre controle de constitucionalidade:
O controle preventivo busca evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais. Pode ocorrer tal controle no âmbito das comissões de constituição e justiça, que analisam previamente qualquer projeto de lei que venha a passar pelas casas do Congresso, ou através do veto jurídico realizado pelo Presidente da República.
O controle repressivo é aquele que visa afastar a incidência de uma norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade. Pode ocorrer de maneira difusa ou concentrada.
O controle difuso, também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Sua análise volta-se sempre para um caso concreto.
O controle concentrado, por sua vez, visa à análise em abstrato da norma por um tribunal constitucional composto especialmente para esta finalidade. Não se tem aqui como pressuposto um caso concreto tal qual no controle difuso, mas sim a própria norma. Os tribunais aptos a realiza-lo são o STF, quando a norma estiver em desacordo com a CF, e os Tribunais de Justiça estaduais nos casos de normas estaduais ou municipais em desacordo com as respectivas constituições estaduais.
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GABARITO: B
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);
E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso