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CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
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Art. 306 CPP
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Alternativa C
Art. 302 CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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No caso da letra A, cabe ao juiz RELAXÁ-LA, pois a prisão é ilegal.
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o erro da B. Independentemente da lavratura do auto de prisão em flagrante, se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade. ( correto é APÓS A LAVRATURA DO AUTO.) ART. 309 cpp
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a) O juiz deverá:
Relaxar a prisao ilegal(respostA da a)
converter em preventiva
conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou cumuladas ou não com medidas diversas da prisao
b) ele só será solto após a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
c) CORRETA, Flagrante impróprio (quase flagrante):
"A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”
D) será assinado por DUAS testemunhas
E) autoridades DEVERÃO PRENDER e qualquer do povo PODERÁ prender!!!!!
"A fé move montanhas!!!!!!"
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(C)
Art. 302, CPP - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio ou quase flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido, ficto, ou assimilado)
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Letra (C)
a)Ao receber o APF o juiz DEVERÁ fundamentadamente RELAXAR a prisão ILEGAL
b)Conforme mencionado pelos colegas o erro está na palavra INDEPENDENTEMENTE. Art. 309: se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, DEPOIS de lavrado o APF.
c)Assertiva correta, de acordo com o art.302: Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Também conhecido como flagrante IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE.
d) A autoridade policial e seus agentes DEVERÃO efetuar a prisão no caso de flagrância,ou seja, eles são obrigados. Já qualquer do povo tem a FACULDADE de efetuar a prisão.
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a) Art. 310: Ao receber o APF o juiz DEVERÁ fundamentadamente RELAXAR a prisão ILEGAL
Não cabe ao preso pleitear sua liberdade provisória.
b) Art. 309: se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, (independentemente) DEPOIS de lavrado o APF.
c) art. 302: Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Também conhecido como flagrante IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE.
d) Art 304 § 3° O auto de prisão em flagrante será assinado por (uma) DUAS testemunha que tenha ouvido a leitura na presença do condutor e do acusado quando este se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo.
e) Somente a autoridade policial e seus agentes poderão prender alguém em flagrante delito.
autoridades DEVERÃO prender (obrigatório) e qualquer do povo PODERÁ prender (facultativo)
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Vamos pontuar alguns detalhes importantes:
A) Se a prisão é ilegal a saída é o relaxamento.
B) Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
C) Hipótese de flagrante impróprio.
D) temos a exigência de testemunhas feudatárias em alguns momentos importantes do CPP:
1º Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
2º § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
3º 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
E) Flagrante obrigatório: Autoridades policiais = Estrito cumprimento do dever legal.
Flagrante Facultativo: Qualquer do povo= Exercício regular do direito
Disposição do art. 301.
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
ATENÇÃO: OS PARAGRAFOS 3 E 4 TRANSCRITOS ABAIXO
ESTÃO SUSPENSOS PELO STF EM DECISÃO NA ADI 6298, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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PACOTE ANTICRIME
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
OS PARAGRAFOS 3 E 4 ESTÃO SUSPENSOS PELO STF ADI 6298
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.