Para quem assim como eu não havia entendido o artigo 35 da Lei 6766:
A situação é a de inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda por parte do comprador do lote. Após isso, é cancelado o registro do contrato pelo instituidor do loteamento, pelo loteador. Porém, como proteção ao comprador, a Lei exige que o loteador deposite o valor pago pelo promitente comprador se este houver honrado com mais de 1/3 do preço ajustado. Caso não o faça, o loteador simplesmente não pode "vender" o lote a outra pessoa: em verdade, ele só não pode registrar novo contrato de venda do lote.
Além disso, os parágrafos 1° e 2° do supracitado artigo conferem o prazo de 10 dias para o adquirente levantar a quantia, ou, caso não apareça, deve o Oficial a depositar em instituição bancária que a garanta incidência de juros e correção monetária.
Fonte: Daniel Aureo de Castro, Direito Imobiliário Atual.
Gab. A
Complementando...
Nos casos de resolução do contrato por inadimplemento, a Lei nº. 6.766/79 em seu art. 35, impõe a obrigação de restituição, pelo vendedor ao adquirente, da totalidade dos valores pagos para aquisição do lote tão somente nos casos em que o adquirente pagou mais de 1/3 (um terço) do preço do lote, para que então possa ocorrer uma nova venda após o cancelamento do anterior.
A obrigação de restituição não é condição para a realização do cancelamento do compromisso, o qual sempre poderá ser cancelado em razão do inadimplemento do comprador seguindo o mesmo procedimento, sem nenhum impedimento ou condição, tanto para os compromissos em que já ocorreu o pagamento de mais de 1/3 ou não.
Acontece, no entando, que, uma vez cancelado o compromisso nos casos em que o adquirentre não havia alcançado o pagamento de 1/3 do preço do lot, o vendedor estará liberado par adispor do bem, inclusive aliená-lo e registrar um novo compromisso, sem que a LPS imponha qualquer requisito. Em compensão, caso o adquirente tenha efetuado o pagamento de mais de 1/3 do preço para aquisição do lote, assim que cancelado o compromisso, não poderá haver um novo registro de um novo compromisso, sem que o vendedor tenha efeturado a devolução da totalidade dos valores pagos em favor do anterior adquirente.
A LPS já estabelece, inclusive, um procedimento alternativo, pois muitas vezes pode acontecer de o adquirente não ser encontrado, estar em local incerto e não sabido, em que a notificação dar-se-á por edital.
Nesse caso, basta o vendedor depositar a totalidade dos valores pagos pelo anterior adquirente no registro de imóveis e , assim, o vendedor estará liberado para comercializar o imóvel novamente, inclusive registrar o novo compromisso.
Embora carregnado o ônus de devolução total dos valores pagos, o procedimento é eficaz e permite ao loterador retomar o lote sme que seja necessário propor medida judicial ou leilão do imóvel. O procedimento é simples, de baixo custo e rápido, quando comparado aos processos judiciais ou, até mesmo, ao procedimento similar de alienação fiduciária.