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ID
2010994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em se tratando de loteamento, ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis, se tiver havido o pagamento de mais de(do)

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79

    Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.

  • Para quem assim como eu não havia entendido o artigo 35 da Lei 6766:

    A situação é a de inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda por parte do comprador do lote. Após isso, é cancelado o registro do contrato pelo instituidor do loteamento, pelo loteador. Porém, como proteção ao comprador, a Lei exige que o loteador deposite o valor pago pelo promitente comprador se este houver honrado com mais de 1/3 do preço ajustado. Caso não o faça, o loteador simplesmente não pode "vender" o lote a outra pessoa: em verdade, ele só não pode registrar novo contrato de venda do lote.

    Além disso, os parágrafos 1° e 2° do supracitado artigo conferem o prazo de 10 dias para o adquirente levantar a quantia, ou, caso não apareça, deve o Oficial a depositar em instituição bancária que a garanta incidência de juros e correção monetária.

    Fonte: Daniel Aureo de Castro, Direito Imobiliário Atual.

  • Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.                   

  • Gab. A

    Complementando...

    Nos casos de resolução do contrato por inadimplemento, a Lei nº. 6.766/79 em seu art. 35, impõe a obrigação de restituição, pelo vendedor ao adquirente, da totalidade dos valores pagos para aquisição do lote tão somente nos casos em que o adquirente pagou mais de 1/3 (um terço) do preço do lote, para que então possa ocorrer uma nova venda após o cancelamento do anterior.

    A obrigação de restituição não é condição para a realização do cancelamento do compromisso, o qual sempre poderá ser cancelado em razão do inadimplemento do comprador seguindo o mesmo procedimento, sem nenhum impedimento ou condição, tanto para os compromissos em que já ocorreu o pagamento de mais de 1/3 ou não.

    Acontece, no entando, que, uma vez cancelado o compromisso nos casos em que o adquirentre não havia alcançado o pagamento de 1/3 do preço do lot, o vendedor estará liberado par adispor do bem, inclusive aliená-lo e registrar um novo compromisso, sem que a LPS imponha qualquer requisito. Em compensão, caso o adquirente tenha efetuado o pagamento de mais de 1/3 do preço para aquisição do lote, assim que cancelado o compromisso, não poderá haver um novo registro de um novo compromisso, sem que o vendedor tenha efeturado a devolução da totalidade dos valores pagos em favor do anterior adquirente.

    A LPS já estabelece, inclusive, um procedimento alternativo, pois muitas vezes pode acontecer de o adquirente não ser encontrado, estar em local incerto e não sabido, em que a notificação dar-se-á por edital.

    Nesse caso, basta o vendedor depositar a totalidade dos valores pagos pelo anterior adquirente no registro de imóveis e , assim, o vendedor estará liberado para comercializar o imóvel novamente, inclusive registrar o novo compromisso.

    Embora carregnado o ônus de devolução total dos valores pagos, o procedimento é eficaz e permite ao loterador retomar o lote sme que seja necessário propor medida judicial ou leilão do imóvel. O procedimento é simples, de baixo custo e rápido, quando comparado aos processos judiciais ou, até mesmo, ao procedimento similar de alienação fiduciária.