A questão trata do fornecimento
de produtos ou serviços que envolve a outorga de crédito.
A) Os juros moratórios não podem exceder 2% ao ano.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 52. §
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Os juros
moratórios não podem exceder 2% do valor da prestação.
Incorreta
letra “A”.
B) O fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo
consumidor, não sendo necessária a decomposição dos valores referentes a
tributos e seguro creditício.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
O
fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo consumidor,
sendo necessária a decomposição dos valores referentes a tributos e
seguro creditício.
Incorreta
letra “B”.
C) Os juros remuneratórios não poderão exceder 12% ao ano.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 52. § 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação.
O CDC
prevê limitação para os juros moratórios, e não para os juros remuneratórios.
Incorreta
letra “C”.
D) O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da
dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da
dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Correta
letra “D”.
E) Nos contratos de consórcio, a multa contratual por desistência do grupo será
capitalizada a juros de 12% ao ano, proporcional ao período vincendo das
parcelas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Nos contratos de
consórcio será descontada, pela desistência, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente causou ao grupo, não
havendo porcentual de limitação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). Ademais, no caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o tomador do empréstimo teve ciência inequívoca da capitalização de juros. Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.633/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)