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ID
2011174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC      

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

     

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • A) errada . Artigo 52, parágrafo primeiro  CDC . Multa de mora nao podera ser superior à 2 % do valor da  prestação indimplida .  Esta é uma limitação quanto a clausula penal moratória e nao quanto aos juros de mora. 

  • A questão trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolve a outorga de crédito.



    A) Os juros moratórios não podem exceder 2% ao ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    Os juros moratórios não podem exceder 2% do valor da prestação.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) O fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo consumidor, não sendo necessária a decomposição dos valores referentes a tributos e seguro creditício.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    O fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo consumidor, sendo necessária a decomposição dos valores referentes a tributos e seguro creditício.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os juros remuneratórios não poderão exceder 12% ao ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    O CDC prevê limitação para os juros moratórios, e não para os juros remuneratórios.

    Incorreta letra “C”.



    D) O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


    O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Correta letra “D”.


    E) Nos contratos de consórcio, a multa contratual por desistência do grupo será capitalizada a juros de 12% ao ano, proporcional ao período vincendo das parcelas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos de consórcio será descontada, pela desistência, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente causou ao grupo, não havendo porcentual de limitação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DECISÃO MANTIDA.
    1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). Ademais, no caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
    2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

    3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o tomador do empréstimo teve ciência inequívoca da capitalização de juros. Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 304.633/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)