Resolução 174/2013 CNJ
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
I – zelar pela dignidade da Justiça;
II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;