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Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (art. 29, CPP)
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A letra D ta errada porque a requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP. Ainda que haja tal requisição, caso o Ministério Público julgue que não estão presentes os requisitos para propositura da ação, ele não denuncia.
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a) O erro da alternativa, consiste em que a obrigatoriedade se contrapõe a oportunidade, ou seja, a ação penal pública nos termos do artigo 24 do Código de Processo Penal, diz que o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeça de atuar. Assim, verificando ser a conduta típica, ilícita e culpável, o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia.
b) O que poderá ser concorrente no Processo Penal é a legitimidade do ofendido, não vejo no ordenamento hipótese de ação penal concorrente.
c) Gabarito.
d) A requisição do Ministro da Justiça não vinculará o Ministério Público, uma vez que este desempenha o papel de orgão acusador no nosso ordenamento jurídico, disposição conferida pela carta magna não se admitindo delegação desta competência, poderá apenas subsidiar o ofendido ou quem cabe representá-lo no caso de desídia deste do órgão acusador.
Bons estudos, a luta continua.
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'' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''
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Rafael Lourenço, Toma cuidado!!! A requisição do Ministro da Justiça na persecução de crimes que dela dependem NÃO VINCULA o Ministério Público.
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Deveria ter um moderador pra comentários como o do rafael, com a devida vênia. Cuidado com o que lemos aqui, busquem outras fontes, isso aqui é só um norte pra seguir. Aliás, no que pese o comentário do colega, vários outros ja corrigiram corretamente e com a educaçao peculiar, a requisição do MJ não vincula o MP.
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Desculpa postar esse comentário que não é construtivo e não ajuda ninguem, mas eu ri muito do comentário do Rafael Lourenço. Ele justificou um raciocínio errado com outro mais errado ainda, hahahahaha.
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A Requisição do MJ não obriga MP a instauração do IP.
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desídia = preguiça, OU SEJA, inercia do MP
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Rafael só pode estar zuando.
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"quem denúncia (sic) é apenas o juiz?"
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acredito que a ação privada concorrente acontece nos casos dos crimes contra honra cometidos contra funcionário público no exercício da função, sendo assim, tanto o mp mediante representação, quanto o ofendido mediante queixa tem legitimidade pra entrar com a ação penal. Se o fato acontecer, escolherá uma ação, não pode ocorrer bis in iden.
tomara q não esteja dando uma de rafael lourenço.
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Em relação a alternativa “D”:
O MP não é obrigado a denunciar diante da requisição do Ministro da Justiça, visto que ele é o “Dominus Litis”
(Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”. Na ação penal pública é o Ministério Público o “dono”, ou, mais apropriadamente, o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu).
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia por crime ação pública INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, a vítima ou seu representante legal(CADI) poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência(-).
⇒ O OFENDIDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA
⇒ O PRAZO DO OFENDIDO SE TORNA DE 6 MESES (contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP).
⇒ O MP E O OFENDIDO SE TORNAM TITULARES⇒TITULARIDADE CONCORRENTE
⇒ O MP SÓ ASSUMI NOVAMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO OFENDIDO OU ATÉ MESMO REPUDIAR A QUEIXA.