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Gabarito C), pois será considerado crime militar praticado em tempo de paz (Art. 9º do CPM)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, (...)
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O crime de latrocínio representa delito contra o patrimônio. Logo, o autor de tal crime não deve ser julgado perante o Tribunal do Júri, o qual apenas tem competência para julgar os crimes dolosos contra à vida.
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Acerca da alternativa B
- Conforme sumula 140 do STJ :“compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima”.
A respeito de interesses indigenas, coletividade, temos que:
CF/88 ART. 109, Aos juízes federais compete processar e julgar :
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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UMA DICA AOS SENHORES PARA ACERTAR A MAIORIA DAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA: "O STM ACREDITA QUE DEVE JULGAR TUDO QUE ENVOLVE MILITAR E CIVIL QUE COMETE DELITOS MILITARES, A EXCEÇÃO É O CRIME CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADA POR MILITAR, ESSE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI" *****APENAS UMA DICA******
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a) Os critérios de competência serão analisados em apartado e serão determinados para fixar a competência, em hipótese alguma serão cumulativos.
b) Crimes que envolvam os direitos da etnia indigena serão competente a Justiça Federal, porém o crime comum, praticado por indígena será de comptência da Justiça Estadual.
c) Gabarito.
d) Súmula 603 STF, A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Bons estudos, a luta continua.
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Vejamos as
alternativas que dispõe sobre jurisdição e competência, à luz do CPP:
A alternativa A está
incorreta, eis que a regra é que a competência seja determinada pelo lugar da
infração e, não sendo este conhecido, o local de residência do réu (racione
loci), nos termos dos artigo 70 e 72 do CPP. Depois, o critério é determinado
pela natureza da infração (racione materiae), nos termos do artigo 73 do CPP.
Somente depois são aplicadas as regras de conexão e competência.
Art. 70. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 74. A competência pela
natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo
a competência privativa do Tribunal do Júri.
A alternativa B está incorreta, pois os crimes praticados
por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual, uma vez que
não há disputa sobre direitos indígenas, mas tão somente agressão a direito
individual.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
A alternativa D está incorreta, uma vez que a competência
para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de
crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa.
Súmula 603 do STF: A competência para o processo e
julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
A
alternativa C está correta, uma vez que o artigo 9, III do Código Penal Militar
define tal conduta como crime militar:
Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não
só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
Gabarito do
Professor: C
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A alternativa deixa margem de dúvida, uma vez que a JUSTIÇA MILITAR PODE SER ESTADUAL OU FEDERAL, se for estadual ela não julga o civil.
Entretanto, acredito que no caso da omissão da expressão ESTADUAL ou FEDERAL, entende-se pela federal.
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A) Ordem dos critérios para fixação de competência: competência de Justiça (ratione materiae), competência pela prerrogativa de função (ratione muneris), competência territorial (ratione locci), e depois entram as demais regras do cpp
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Gab C
a) A regra é que a competência seja determinada pelo lugar da infração. Se este não for conhecido, pelo o local de residência do réu (Racione loci), (Art 70 e 72, CPP). Depois, pela natureza da infração (Racione materiae), (Art 73, CPP) e por último as regras de conexão e competência.
b) Os crimes praticados por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual. (Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.).
Havendo disputa sobre direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal. (CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.)
c) Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ...
d) A competência para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa. (Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.)
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A) ERRADA. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
B) ERRADA.
Se o indígena for autor ou réu do processo caberá julgamento na Justiça Estadual Local; (Súmula 140 do STj)
Se o processamento e julgamento for por direitos do indígena, compete a Justiça Federal; (Art. 109, XVI da CF)
C) CORRETA. Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II
D) ERRADA. Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Motivo: Crime contra o patrimônio;
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Latrocínio é crime contra o patrimônio.
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Justiça Militar = FEDERAL
Justiça Militar Estaudal = ESTADUAL