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Letra D.
A) Item 233, Capítulo XX, das NSCGJ/SP
"233. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia."
B) Item 118, Capítulo XX, das NSCGJ/SP
"118. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial."
C) Item 256 e ss., Capítulo XX, das NSCGJ/SP
"256. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio. Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.
256.1. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial."
D) Item 68, Capítulo XX, das NSCGJ/SP
"68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbarse-á a circunstância, com subsequente encerramento."
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Letra B) "Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial." Lei 6.015
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CODIGO DE NORMAS DE RO
Art. 965. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e de pagamento do laudêmio, porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.
Art. 958. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (art. 226, da Lei nº 6.015/73).
Art. 980. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis deverá certificar esse fato, para fins de prosseguimento do processo de transmissão plena do imóvel, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.
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A) INCORRETAO (Lei 9.514/97, Art. 22, §1º, I)
B) INCORRETO (LRP, Art. 226)
C) INCORRETO (Lei 9.514/97, Art. 26, §1º e 7º)
D) CORRETO
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre diversas situações relacionados ao cartório de registro de imóveis e que exigem o conhecimento da Lei 6.015/1973 e também da Lei 9514/1997 que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 22, §1º, I a alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como
objeto, além da propriedade plena bens enfitêuticos, hipótese em
que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário.
B) INCORRETA - A teor do artigo 226 da Lei 6015/1973 tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
judicial.
C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e
de intimação.
D) CORRETA - A teor do item 66 do Capítulo XX do Código de Normas de São Paulo que regula a atividade extrajudicial Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Cada imóvel é único, com o novo conceito de multipropriedade , é muito importante individualizar cada proprietário e cada unidade para melhor fiscalização e organização Nesse sentido, quando ocorre divisão de imóveis, deverá abrir uma matrícula para cada imóvel, sendo registrada em cada matrícula. Por conseguinte, a originária que nâo existe mais, ocorre o encerramento da matrícula.
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Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).