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por quê?
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Registro não entra no mérito, apenas no aspecto formal, se a forma ta ok, tudo certo
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A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.
Quanto ao controle de unicidade sindical:
Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).
O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.
A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).
Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical – uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).
Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).
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No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que não é cabível ao Oficial de Registro exercer o controle do princípio da unicidade sindical.
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A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, PARA CONCURSO, A EXPRESSÃO SINDICATO APARECE NAS NCGJSP EM 02 ITENS:
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.
2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
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Poxa, então aprendi errado.
Pra mim, Associação necessita sim de registro no MT para ter personalidade sindical, assim como o Partido Político necessita de registro tanto no RCPJ quanto no TSE.
Alguém pode esclarecer?
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No livro "Legislação Notarial e de Registros Públicos", a professora Martha El Debs esclarece que: "o registro no MT, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face do princípio da unicidade sindical.". "... a questão da unicidade sindical é atribuída ao MT, não devendo o oficial registrador cuidar de tal questão".
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SINDICATO = RCPJ + MT (SUMULA 677 STF)
PARTIDO POLÍTICO = 1º RCPJ DF + 2º TSE (REGISTRO DO ESTATUTO)
A) É O CONTRÁRIO
B) SIM.
C) NÃO DISPENSA
D) CONSTITUTIVO
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Está na lei isso? Alguém poderia esclarecer?
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O sindicato é exceção ao duplo registro, uma vez que é registrado no RCPJ e no Ministério do Trabalho.
RCPJ: confere existência e personalidade jurídica ao sindicato.
Ministério do Trabalho: verifica o princípio da unicidade sindical (observe que NÃO é atribuição do RCPJ) e confere personalidade sindical.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (RCPJ), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical (SÚMULA 677), em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
NORMAS DE SP
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.
Súmulas do STF
Súmula 677 - Sindicato. Princípio da unicidade. Registro de entidades sindicais. Ministério do Trabalho. CF/88, art. 8º, I e II.
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
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Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas daquele Estado...
Art. 483, Parágrafo único. No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o
controle da unidade sindical e da base territorial não será feito pelo oficial registrador.
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A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - O Código de Normas de São Paulo prevê no artigo 2º do Capítulo XVIII que é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. Ou seja, exige-se apenas que os atos constitutivos dos sindicatos sejam previamente registrados.
B) CORRETA - O controle da unidade sindical incumbe ao Ministério do Trabalho, a teor da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal.
C) INCORRETA - O sindicato deverá ser registrado tanto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, como no Ministério do Trabalho. De se destacar o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 5034 quando destacou que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
D) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa
com o registro de seus atos constitutivos. Portanto, tem efeito constitutivo e não declaratório.
Gabarito do Professor: Letra B.
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A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos
das sociedades simples;
das associações, incluídos os sindicatos
; dos partidos políticos e seus diretórios;
das organizações religiosas
; dasfundações de direito privado;
das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.
Método tosco pra lembrar = Registro de PJ = SSAPO FÈ Saiu da PRIVADA rssss
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Quando se fala sobre sindicato, percebe-se que é dever constitucional o registro no Ministério Público do Trabalho para demonstrar a procedência e proceder o primeiro registro da entidade, zelando pelo princípio da unicidade. Posteriormente, deve o sindicato ser registrado no Registro civil de PJ que não exerce papel de observar o principio da unicidade. Por conseguinte, o sindicato é exceção ao duplo registro.
Em relação ao partido político, deve ser registrado no RCPJ e TSE.