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ID
2013280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

  • 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. 1

  • SEÇÃO III (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Subseção I (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    *****************************************

    CAPÍTULO XIV (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIONATO DE NOTAS (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    SEÇÃO I  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIÃO DE NOTAS  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) 

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.o 90, de 22 de julho de 2014. (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) (grifo nosso)

    ********************************

    SEÇÃO II(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS LIVROS E DO ARQUIVO(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) Subseção I(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Livros de Notas(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***********************************

    14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

     

  • LETRA A - GABARITO!

    Cap. XIV, 20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    LETRA B

    Cap. XIV, 9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

     

    LETRA C

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     

    LETRA D

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    EXPLICAÇÃO: A ESCRITURA deve conter o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis e NÃO O ÍNDICE DOS LIVROS.

    Cap. XIV, 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 20 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

    B) INCORRETA - O tabelião de notas enviará a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a teor do artigo 9, "b" do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículossem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

    C) INCORRETA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido ao erro pelo termo página, quando na verdade é folha. O artigo 13 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo prevê que Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

    D) INCORRETA - A primeira parte da alternativa está correta e é o teor do artigo 14 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo que prevê que os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. Todavia, equivoca-se quando menciona que somente deverá ter o número de matrícula ou registro no cartório de registro de imóveis, uma vez que a teor do artigo 60, "a.2", para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.



    Gabarito do Professor: Letra A