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a) Incorreta.
b) Incorreta.
c) Incorreta
d) Correta.
A explicação está no comentário do Angelus, que trocou o comentário da c) pelo da d). Abraços.
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Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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A questão trata dos direitos reais imobiliários.
A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do
registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis.
Código
Civil:
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em
que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
A data da
constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de
Registro de Imóveis, e não do registro.
Incorreta
letra “A”.
B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no
Registro de Imóveis.
Código
Civil:
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não
resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
O
usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “B”.
C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é
titular de um direito obrigacional com eficácia real.
Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em
que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
O promitente
comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é
titular de um direito real à aquisição do imóvel.
Incorreta
letra “C”.
D)
enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do
registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Código
Civil:
Art. 1.245. § 2o Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Enquanto
não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e
o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Aconselho olhar os comentários do professor. Tem comentário equivocado de usuário
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Conforme explicações dos colegas:
GAB: LETRA D
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A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis.
Código Civil:
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.
Incorreta letra “A”.
B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis.
Código Civil:
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta letra “B”.
C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real.
Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.
Incorreta letra “C”.
D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Código Civil:
Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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DIFERENÇA ENTRE:
DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL COM EFICÁCIA REAL
é o cerno do questionamento da alternativa C, que na verdade o Contrato registrado no RGI gera um Direito Real
Ainda na análise das figuras hibridas, há de se falar nas obrigações de eficácia real.
A obrigação de eficácia real é aquela que, sem perder o seu caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganha oponibilidade contra terceiros, que adquiram direitos sobre determinado bem, tendo em vista o seu registro. É o que tecnicamente chama-se de oponibilidade erga omnes. São obrigações que se transmitem.
Ainda no abrandamento do relativismo contratual, percebe-se que a tutela externa do crédito (função social) e o caráter transindividual das obrigações confere aos contratos uma importante eficácia difusa. Exemplifica-se com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), os contratos de massa e o dano social. Todos transbordando a mera eficácia inter-partes.
Demais disto, as situações patrimoniais, tanto reais quanto obrigacionais, foram funcionalizadas. Tendo sido realizada uma opção pelo existencialismo, com a derrocada do individualismo; e do personalismo, sobrepondo-se ao patrimonialismo. Infere-se, portanto, mais um traço de aproximação, em busca da tutela da dignidade da pessoa humana.