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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Olá amigos, tal questão é recorrente em Direito Administrativo. O conhecimento sobre os atos administrativos ajuda a matar muitas questões, vejamos como a VUNESP explorou os atos:
A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Atentem-se que eles também podem ser chamados de REQUISITOS do ato administrativo.
Agora amigos, cuidado para não confundir com os atributos do ato administrativo.
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MACETE = COM FI FOR M OB #
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VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:
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COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.
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FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.
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FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.
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M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.
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OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
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Fonte: Lei de Ação Popular (4.717 / 65), Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio [...] nos casos de : [...].
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Indo além...
Percebam amigos, que é necessário não confundir com os atributos dos atos administrativos, saber os sinônimos das definições também é importante para acertar e ter confiança, caso tenha encontrado alguma dificuldade nesse sentido, vamos trabalhar os atributos, vejamos:
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atributos dos atos administrativos são: a Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e a Imperatividade.
MACETE = Atributos do PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Fé em Deus, não desista.
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Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo, objeto (CONFIFORMOB)
Atributos do Ato: presunção de legitimidade, imperatividade, tipicidade, autoexecutoriedade (PITA)
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So lembrar que uma PATI tem ATRIBUTOS.
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo, objeto (COM FI FOR MO B)
Atributos do Ato: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade (PATI)
gabarito C
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REQUISITOS = ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)
COM – FI- FOR- MOB
COM – FI – FOR - M - OB (VINCULADOS - ESTÃO NA LEI)
COM (petência - SUJEITO) - poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato.
FI (nalidade) - "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz.
FOR (ma) - exteriorização do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)
M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) - efeito imediato que o ato produz
OBS.: A COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).
Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.
ANULAÇÃO: EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)
REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).
ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato
E T C
Encargo ou modo
Termo
Condição
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ATRIBUTOS = CARACTERÍSTICAS
P – A - T – I
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei) A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido. VIDE Q513405
PRESUNÇÃO VERACIDADE (VERDADE DOS FATOS)
AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
VIDE Q513405
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1) presunção de verdade (relativa aos fatos)
2) presunção de legalidade (relativa ao direito).
Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.
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VIDE Q482348
PODER DE POLÍCIA: CAD
C - COERCIBILIDADE
A - AUTOEXECUTORIEDADE
D - DISCRICIONARIEDADE
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO: PATI
P - PRESUNÇÃO LEGITIMIADADE ou VERACIDADE
A – AUTOEXECUTORIEDADE
T – TIPICIADADE
I - IMPERATIVIDADE
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FF.COM
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
OBJETO
MOTIVO
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COFIFOMOB.
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Requisitos: O MOFO FICÔ! Objeto, MOtivo, FOrma, FInalidade e COmpetência! Atributos: PATI! Presunção de Legitimidade ou veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade!
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Elementos dos atos administrativos é diferente de atributos do ato administrativo.
Elementos do Ato administrativo (CO-FI-FO-M-OB)
Competencia,
Finalidade
Forma,
Motivo
Objeto
Atributos do Ato administrativo (LEITE)
Presunção de Legitimidade,
Exigibilidade
Imperatividade
Tipicidade
auto(Executoriedade)
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O ato administrativo, que é aquele que emana da Administração de forma unilateral com finalidade pública, possui requisitos e atributos.
Os requisitos/elementos dos atos administrativos são: competência, forma, finalidade, motivo é objeto.
Os atributos dos atos administrativos são: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Portanto, somente a letra C está correta.
Gabarito do professor: letra C
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Vamos pensar um pouco...
Gosto de minemônicos com história. A história me ajuda a lembrar com mais facilidades.
Requisitos do ato administrativo:
História (1)..Eu tinha uma time de futebol parecido com a nossa seleção. Chamava-se REQUISITO (Se tirar o "R" o nome fica ainda mais esquisito) no jogo final das nossa vidas levamos 5 x 0 dentro de casa.
A pergunta que até hoje escuto: COMO FOi O FINAL do jogo?
1. Competência
2. Motivo
3. Forma
4. Objeto
5. Finalidade
Atributos:
História (2). Sou nordestino e decidi criar um cabra como estimação. O mais engraçado é que só consigo fazer prova que tem Direito Administrativo se eu levar a PATI. Isso mesmo, amarro a PATI na na perna da minha cadeira e gabarito as questões de ato adminstrativo.
1. Presunção de legitimidade
2. Autoexcutoriedade
3. Tipicidade
4. Imperatividade
*Se esquecer o nome da PATI é o lembra que ela toma LEITE.
1. Presunção de LEgitimidade
2. Imperatividade
3. Tipicidade
4. AutoExcutoriedade
Créditos a@s amig@s que comentaram a questão!
Bons estudos!!
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"COmo Ficar Fortão? OBvio Musculação"
Requisitos de Validade do Ato Administrativo:
COmo - Competência
FIcar- Finalidade
FOrtão - Forma
OBvio - Objeto
Musculação - Motivo
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Atributos = PATI
Requisitos = COM2F
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competência; finalidade; forma; motivo; e objeto são apontados pela doutrina como requisitos, elementos ou aspectos dos atos administrativos.
Já os atributos previstos são a presunção de legitimidade ou veracidade; a imperatividade; a autoexecutoriedade e a tipicidade.
Gabarito: alternativa C.
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Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são requisitos de validade do ato administrativo.
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"COmo Ficar Fortão? OBvio Musculação"
Requisitos de Validade do Ato Administrativo:
COmo - Competência
FIcar- Finalidade
FOrtão - Forma
OBvio - Objeto
Musculação - Motivo
Grande dica obrigado
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ATRIBUTOS: PATI
ELEMENTOS/REQUISITOS: CO.FI.FO.MO.OB
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ATO VÁLIDO = ATRIBUTOS DO (CO-MO-FI-O-FO)
Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
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P.A.T.I TEM BELOS ATRIBUTOS
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Atributos do ato administrativo:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade.
IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
EXIGIBILIDADE - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.
EXECUTORIEDADE - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade, mas que não possuem executoriedade. Ex.: intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar - EXECUÇÃO DE OFICIO.A executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios. Com a exigibilidade, a administração pode se valer de meios indiretos que induzirão o administrado a atender o comando imperativo. Com a executoriedade, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder.
Exemplo: a Administração pode exigir que o administrado demonstre estar quite com os impostos municipais relativos a um dado terreno, sem o quê não expedirá o alvará de construção pretendido pelo particular, o que demonstra que os impostos são exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por meios próprios.