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ID
2013973
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos do negócio jurídico, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Disposições do CC/2002

    a) ERRADAArt. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) ERRADAArt. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    c) CERTA. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    d) ERRADAArt. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Lesão - Há a necessidade premente

    Estado de Perigo - Há a necessidade premente de SALVAR-SE.

    Negócios NULOS tratam de nulidade absoluta, neste caso, incapacidade absoluta é um defeito que torna no negócio nulo.

  • Diferenciando "lesão" e "estado de perigo" BIZU

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO

  • Perceber a troca de lesão com estado de perigo foi mole, mas por falta de leitura do instituto  marquei a A. Anuláveis e não Nulo, e não marquei a C porque ainda não estudei omissão dolosa. aproveitamento encontrei o motivo para o erro, e agora é só estudar.

  • RESPOSTA "C", TAMBÉM CHAMADO PELA DOUTRINA DE RETICÊNCIA

  • CC/02

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Lesão - prestação desproporcionaL, por inexperIência.

    Estado de PerigO - prestação excessivamente Onerosa.

  • PrementE Necessidade = LEsão (Não tem preposição)

     

    PremidO da Necessidade = Estado de PerigO (Tem preposição)

  • A)São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. ANULAVEIS

    b)Ocorre o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. LESÃO

    c)Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    d)Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  ESTADO DE PERIGO

  • Gabarito: C

     

    a) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    b) Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    c) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Correta

     

    d) Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • Gabarito: "C"

     

     

    Trata-se do denominado Dolo Negativo!

  • Sobre os defeitos dos negócios jurídicos, deve-se identificar a alternativa correta:

    a) Nos termos do art. 138 do Código Civil, "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", logo, incorreta a alternativa.

    b) Conforme art. 156: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

    Este defeito do negócio jurídico não deve ser confundido com a lesão, que, conforme art. 157: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

    Portanto, a alternativa é incorreta.

    c)
    A alternativa é verdadeira, conforme disposto no art. 147:

    "Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

    d) Conforme visto na justificativa da alternativa "b", a alternativa é também incorreta, já que confunde os conceitos de estado de perigo e lesão.

    Gabarito do professor: alternativa "c".
  • LESÃO

    NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

    OCORRE POR PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA

    ESTADO DE PERIGO

    EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    c) CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    d) ERRADO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosaprovando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • A alternativa A está incorreta. Os negócios jurídicos cuja manifestação de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, são, na verdade, anuláveis e não nulos, conforme dita o CC/2002: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    A alternativa B está incorreta. A situação na qual uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, é defina pelo CC/2002 como estado de perigo e, não lesão: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    A alternativa C está correta e, é o gabarito da questão. Eis que a assertiva é a transcrição do expresso pelo CC/2002 em seu art. 147:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    A alternativa D está incorreta. A situação na qual alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, é caracterizada pelo CC/2002 como lesão e, não estado de necessidade: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • artigo 147 do CC==="Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não teria celebrado".