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ID
2013985
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil brasileira, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Sobre os embargos de divergência:

     

    recurso é cabível contra decisões colegiadas em recursos extraordinários e em recursos especiais. Não é cabível, portanto, contra decisões tomadas em autos de agravos, na linha da tendência jurisprudencial firmada já à luz do CPC de 19731. Também não é cabível contra decisões monocráticas e em casos de competência originária do Tribunal (já que o inciso IV do artigo 1.043 do novo CPC foi revogado pela lei 13.256/16)

    Pela redação original do novo CPC, pouco importaria se a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A lei 13.256/16, todavia, revogou o inciso II do artigo 1.043, de forma que a divergência deve ser, hoje, na linha da jurisprudência firmada à luz da legislação de 1973, de mérito.

    Interessante, contudo, que o legislador preocupou-se em especificar que mesmo decisões de não conhecimento de recurso podem ser cotejadas com outras de mérito. Isso porque, notadamente nos casos de não conhecimento por ausência de violação legal (constitucional ou infraconstitucional), pode haver sido apreciado o mérito da controvérsia.

    A divergência pode ser entre julgados de qualquer outro órgão do tribunal – turma, sessão, Corte Especial ou pleno, no caso do STJ, e turma ou pleno no caso do STF.

     

    fonte: migalhas. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as

  • O novo CPC substituiu os embargos infringentes pela chamada técnica de julgamento ampliado, quando houver divergência de membro do tribunal. Está prevista no art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     

    Fonte: Fredie Didier.

  • Considerando a redação da questão é se tratar de prova para advogado merece críticas. Ainda subsiste o recurso de embargos infringentes na execução fiscal, que faz parte da sistemática do processo civil. O mais correto seria fazer alusão exclusiva ao CPC, aí estaria correta a resposta sem sombra de dúvidas.
  • Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 994, sendo cabíveis os recursos: Apelação; Agravo de instrumento; Agravo retido; Embargos de declaração; Recursos ordinários; Recurso especial; Recurso extraordinário; Agravo em recurso especial ou extraordinário e Embargos de divergências.

    Não constando nesse rol os embargos infringentes que foi substituído pela técnica de julgamento ampliado, art. 942 do NPC, podendo ocorrer no resultado não unânime do Recurso de Apelação, da Ação rescisória ou no Agravo de Instrumento.

  • Onde o colega felipe junio escreveu "agravo retido" leia-se agravo interno.

    o agravo retido também não é mais cabível no Novo CPC. 

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • NÃO existe mais na sistemática do novo CPC os recursos de embargos infringentes e o agravo retido 

  •   No  novo cpc não existe mais o chamado embargos infringentes.Porém doutrinariamente existem os embargos de declaração COM EFEITOS infrigentes

  • O que passa pela cabeça da pessoa comentar BOLSONARO 2018?

    Falta do que fazer mesmo!

  • NÃO existe mais o embargo de infringente, mas existe a TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO no art 942 NCPC.

  • LEMBRETE:

    Os embargos infringentes não foram completamente extintos, permanecendo como recurso cabível na Execução Fiscal, contra sentença de até 50 ORTN, de acordo com a LEF:

    Art. 34, L. 8.630 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Gabarito D

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - Apelação;

    II - Agravo de Instrumento

    III - Agravo interno;

    IV - Embargos de declaração;

    V - Recurso ordinário;

    VI - Recurso especial;

    VII - Recurso Extraordinário

    VIII - Agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - Embargos de divergência.