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ID
2015008
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, analise as seguintes afirmativas.

I. O crédito, por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, ainda, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

II. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas.

IV. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 42, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 

    b) Art. 38, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    c) Art. 30, CED. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente. 

    d) Art. 11, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

     

  • Número III está errada! Fundamentação Abaixo:

    Resolução 02/2015

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • LETRA "E" A CORRETA

    a) Art. 52, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.  

    b) Art. 50, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    c) Art. 40, VI, CED. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    d) Art. 14, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • E) CORRETA/

     

    A afirmativa III mata a questão:
     

    III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese... (ERRADO)


    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art.28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.


    “Nós não podemos voltar. Por isso é tão difícil escolher. Nós temos que fazer a escolha certa. Enquanto você não escolhe, tudo permanece possível.”

      ― Sr. Ninguém

     

  • se você responder esta questão por exclusão de alternativa você irá conseguir chegar na resposta certa! 

    Questão com muitos pegas e Bem elaborada! devemos ler atentamente quando se fala (III). É vedada (PEGA) a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. 

  • PARA SABER;

    A cláusula quota litis é a disposição no contrato de honorários advocatícios que estipula a fixação da contraprestação pelo serviço prestado com base na vantagem financeira obtida pelo cliente.

  • Quota Litis: Essa modalidade de honorários indica que o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que seu cliente obtiver no processo ( Exemplo: ação de danos morais contra determinada empresa em que o advogado dependerá do êxito da demanda para receber sua parte)

    Nessa modalidade, cujo contrato deve ser escrito, permite-se a cumulação com os honorários de sucumbência.

  • A solução da questão exige do candidato conhecimento sobre os honorários que estão previstos no Código de ética e disciplina dos arts. 48 a 54. Os honorários são o pagamento pelo serviço do advogado, que deve obedecer a tabela de sua seccional, além do que devem sempre ser atendidos, entre outros, os seguintes fatores: relevância e complexidade das questões; trabalho e o tempo necessários;  a questão do advogado ficar impedido de intervir em outros casos, valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, competência e renome do profissional entre outros fatores (LÔBO, 2019). Analisemos cada uma das alternativas:

    I-  ERRADA. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto, conforme art. 52 do código de ética e disciplina. O erro está em dizer que se autoriza o saque de duplicatas, quanto à emissão de fatura, deve ser exigência do constituinte ou assistido.

    II- CORRETA. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, conforme art. 50 do CED. No que se refere a cláusula de quota litis, significa “a participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda" (LÔBO, 2019, p. 176). Ainda continua o renomado autor dizendo que é proibida a participação em bens do cliente em regra, exceto se houver previsão no contrato nesse sentido e o cliente não tiver condições financeiras.

    III- ERRADA. Na verdade, a publicidade profissional pode ser feita, com discrição e com caráter meramente informativo, é o que se percebe do art. 39 do CED: A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. A utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. podem ser utilizadas exclusivamente para identificação do escritório, conforme se depreende do art. 40, § único do CED: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    IV- CORRETA. É a letra do art. 14 do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.