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ID
2018329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário e ao MP, julgue o item a seguir.

Aos juízes e membros do MP é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 128, §6, CF: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    Inc. V, do § único, do art. 95 da CF: Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Avante!

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 128, §6, CF: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

     

     

    GAB.: Certo.

     

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Lembrando-se que para o ingresso na magistratura exige-se 3 anos de prática jurídica. Todavia, para sua saída, é exigido o lapso temporal de 3 anos do juízo pelo qual se afastou (3 anos para entrar > 3 anos para sair). A melhor doutrina tem chamado esse lapso temporal de 3 anos do afastamento de "Quarentena Judicial".

    .

    Gab: Correto.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE "

    #PMMG

    CORRETO

    CF/88

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    MP e JUÍZES = 3 anos