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ID
2018371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos ao direito penal.

Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação  a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

  • GAB: E

    Analogia não, e sim interpretação anlógica.

  • GAB: E

    A analogia nao é uma tecnica de interpretaçao do direito penal, e sim a interpretaçao analógica.

     

    #DEUSNOCOMANDO!!

  • CUIDADO!

    Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia é uma forma de intergração da lei (suprir a lacuna da lei). Já a interpretação analógica é um método interpretativo.

    A analogia (também chamada de integração analógica, de suplemento analógico ou de aplicação analógica) é um método de integração do ordenamento jurídico, por meio do qual o aplicador do direito procurar solucionar as lacunas existentes na legislação.

    Por outro lado, a interpretação analógica é um recurso utilizado para extrair o verdadeiro conteúdo de uma determinada norma penal, com base em critérios de semelhança estabelecidos pelo próprio legislador. Trata-se de um método interpretativo.

    Fonte: http://www.rotadocriminalista.com.br/voce-sabe-qual-e-a-diferenca-entre-analogia-e-interpretacao-analogica/

    Deus é fiel.

  • LEI (presente) diz:           Ato(praticou)                               LEI (futuro)   

    Furto é crime                   O humem comete crime de:           Homicidio

                                              furto e homicidio

    Nesse caso, ele vai ser punido por crime de furto não pelo homicidio.

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o reú.

                                

     

  • ANALOGIA SÓ EM BENEFICIO

  • A questão, faz alusão ao art. 1º do cp

    "Não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem previa cominação legal."

    Nullun crime, nulla poena, sine praevia lege!

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • RHC 106481/MS - STF

    Com rela�cão a interpreta�cão extensiva, parte da Doutrina entende que é possível, outra parte entende que, à semelhanc�a da analogia in malam partem, não é admissível. A interpreta�cão extensiva difere da analogia, pois naquela a previsão legal existe, mas esta implícita. Nesta, a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente,deva ser assim enquadrada.

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Art. 1º - CP

  • Analogia = LACUNA Interpretação Analógica = método de interpretação.
  • Analogia → só para beneficiar

    Interpretação analógica→ beneficiar ou prejudicar

  • só admite se analogia para beneficiar o réu
  • É vedada a utilização de analogia no direito penal, salvo se for para benefício do réu.

    Gabarito - E