SóProvas


ID
2018464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crimes militares, julgue o item que se segue.

Mesmo sendo crimes propriamente militares, a revolta e o motim podem ter um civil como coautor, visto que a descrição típica dos delitos exige, para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes.

Alternativas
Comentários
  • Art 149 CPM: Reunirem-se militares ou assemelhados.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • como faz na situação de comunicabilidade de elementares ???? quando o civil poderá praticar crime militar proprio ??? agora fiquei confuso !!!

  • Motim = sem arma

    Revolta = com arma

    Gab: Errado

    Ambos os crimes deverão ter no mínimo dois militares ou mais para a consumação. Não ocorrendo o crime com um militar + um civil.

    Obs: o civil somente irar responter se estiver junto com, no mínimo, 2 ou mais militares. Responderar em coautoria.

  • Caso haja civis envolvidos em uma possível greve ( crime de motim ou revolta ) , poderão incorrer nos crimes de: aliciação para o motim ou revolta ( art 154 cpm) , Incitamento ( art 155 cpm) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor( art 156) . Responderá apenas na Justiça Militar, pois na Just. Estadual civil não pode ser suj. ativo de crime.  ( RESUMO PARA CONCURSOS DIREITO PENAL MILITAR PART GERAL E ESPECIAL , EDITORA JUS PODIVM 2º EDIÇÃO)

    Dessa forma eu entendi que o civil não responde nem pelo crime de MOTIM e nem pelo crime de REVOLTA, tornando a questão  ERRADA!

  • O CESPE tem adotado ultimamente o posicionamento de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.

  • A resposta da milleny silva  é a mais adequada e resumida de acordoco com a doutrina. 

  • Anulei a questão, pois, o crime de motim não é propriamente militar e sim própio de militar. #sóosfortes

  • Deve-se observa que o motim e um crime imprópriamente militar, pois pode ter como coutor um civil. 

    ATENÇÃO! 

  • Corrijam-me caso esteja errado. A classificação em própria ou improprimanete militar não diz respeito ao sujeito que pratica o crime, mas tão somente à previsão, ou não, do tipo penal no Código Penal Militar, trata-se, pois, de um critério meramente legal (ratione legis) desvinculado, assim, à ratione poesnoae. Percebi, em algumas questões, que as pessoas estão confundido esse critério. O motim e a revolta, por exemplo, são essencialmente propriamente militares, posto que não estão previstos na legislação comum. 

  • RESOLUÇÃO:

    O gabarito oficial considerou a questão errada e o erro da questão é muito sutil, vejamos:

    Revolta e Motim são crimes propriamente militares: Verdadeiro

    Podem ter um civil como coautor: Verdadeiro, vejam o entendimento de COIMBRA NEVES e STREIFINGER:

    “Eis aqui, como já verificamos, mais um exemplo em que o militar inativo poderá responder por crime militar que tenha a palavra “militar” grafada no tipo penal, já que em concurso com militar da ativa, e sabendo dessa condição, a terá comunicada a sua pessoa. Exemplificando, para o cometimento de motim, é necessário que estejam presentes, ao menos, dois militares da ativa; se um militar inativo, sabendo que está acompanhado de dois militares da ativa, pratica conduta descrita no art. 149 em conjunto, responderá pelo mesmo crime, em razão da comunicação das elementares.

    Essa construção também pode ser aplicada a um civil, mas com a advertência de restrição à esfera federal, perante a Justiça Militar da União, já que firmamos a premissa de que civil, por não poder ser julgado pelas Justiças Militares Estaduais, não comete crime militar nesse âmbito.”

    Pois bem, mas onde está o erro?

    Nesse trecho: , para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes.

     Para configurar o crime de motim ou revolta necessita a participação de dois ou mais MILITARES DA ATIVA e não qualquer agente. 

  • É crime de mão própria de militares (no plural) e o civil pode ser apenas partícipe atuando no ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

    Fonte: Direito penal militar teoria crítica e prática - parte especial - Adriano Marreiros.

  • Lembrando que o Civil tbm pode cometer crime de Aliciação para motim ou revolta. Ou seja, pode ser sujeito ativo deste crime.

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

  • Motim = sem arma

    Revolta = com arma

    Ambos os crimes deverão ter no mínimo dois militares ou mais para a consumação. Não ocorrendo o crime com um militar + um civil.

    Obs: o civil somente irar responder se estiver junto com, no mínimo, 2 ou mais militares. Responderá em coautoria.

  • ERRADO

    Revolta e Motim são crimes propriamente militares: Verdadeiro

    Podem ter um civil como coautor: Verdadeiro

    Pois bem, mas onde está o erro? Nesse trecho: ” para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes”.

    Para configurar o crime de motim ou revolta necessita a participação de dois ou mais MILITARES DA ATIVA e não qualquer agente.

  •  crime de mão própria de militares o civil pode ser apenas partícipe atuando no ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

  •  Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; 

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: 

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. 

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: 

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • A participação é de militares da ativa e não qualquer agente.