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ID
2018485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Um oficial da PM que, na inatividade, praticar crime militar contra bem ou interesse da corporação, será processado e julgado pelo Conselho Especial de Justiça, composto por oficiais do serviço ativo de posto superior ao do acusado ou, na falta, por oficiais do mesmo posto.

Alternativas
Comentários
  • O militar da reserva ao ser Indiciado não haverá a antiguidade de pôsto em relação a militar do mesmo posto. Logo, um militar da ativa de mesmo posto poderá compor o Conselho.

    Ao contrário do militar da ativa que deverá sempre ser julgado por militar mais antigo, independentemente de possuírem o mesmo posto. Ou seja, a antiguidade do mesmo posto só é analisada para militares da ativa.

     

     

    Art. 7º

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Se estiver errado, por favor me avissem.

  • Vamos começar do começo, os militares ingressam na inatividade quando passam para a reserva ou são reformados. 

     

    CPM, Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar .

     

    Sendo assim, 

     

    Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    CPM, Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Permite-se que os juízes militares que integrarem o Conselho Especial de Justiça sejam do mesmo posto do ocupado pelo acusado, se forem mais antigos.

    Abraços

  • Pensei que o Conselho especial só julgava os pm das forças armadas
  • desde que MAIS ANTIGO .... MAS como é da inatividade, não prevalece a ANTIGUIDADE