SóProvas


ID
2018488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

            Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

            Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

            Favorecimento a convocado

            Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.

     

    Bons estudos. 

  • O sujeito ativo do crime de insubmissão (art. 183,CPM) é o civil convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Na maior parte das vezes esse convocado é o brasileiro do sexo masculino de 17 ou 18 anos de idade que se alistou obrigatoriamente.

     

    ASSIM, NÃO É POSSÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE INSUBMISSÃO SEJA MILITAR, UMA VEZ QUE A CONDUTA TÍPICA É NECESSARIAMENTE ANTERIOR À INCORPORAÇÃO.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Ser militar não faz parte do tipo penal ( até pq quem o pratica é um civil), mas é condição de procedibilidade para a instauração do processo de insubmissão, ou seja, ele deve ser incorporado para depois ser processado.

  • Questão errada!

    A insubmissão não é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil. Os crimes dos artigos 184 e 185 (caput) também, somente o civil pode praticar.

    Esses dois artigos refere-se ao cívil antes de ser incorporando.

    Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

           Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

    Obs: se alguém entende de outra forma, favor comentar.

  • FALTOU O PROPRIAMENTE MILITAR, UMA VEZ QUE CRIME MILITAR SÃO PRATICADAS NAS CONDIÇÕES DO ART. 9º. SENDO ASSIM, OBSERVA-SE:

    ART.9º,III, CPM:

     III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:[...]

  • Insubmissão= único crime militar que o sujeito é civil

  • PRA VC NÃO ESQUECER MAIS!

    INSUBMISSÃO - Só Sivil (Civil - kkkk)

    GAB: CERTO

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021

  • #PMMINAS