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gabarito CERTO
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
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GABARITO - CERTO
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Instituto congruente com a emendatio libeli no CPP.
Bons estudos.
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CERTO
"A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
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Emendatio, não muda o fato
Mutatio, muda
Abraços
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o que me fez errar essa questão foi que Promoção da ação penal segundo o Art. 29. é PÚBLICA e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
sendo assim não possivel o ajuizamento de queixa crime.
no entanto, Em relação ao processo penal militar, sustenta Jorge Alberto Romeiro(13) que “enquanto inexistir lei dispondo sobre a forma de ser exercida a novel ação penal militar, é no CPP comum que vamos buscá-la em face do disposto no art. 3º do CPPM, apertis verbis : ‘Os casos omissos neste Código serão supridos: ... c) pela analogia’ ”