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ID
2018866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.

Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativo a ato administrativo.

Por se tratar de ato administrativo discricionário, a legalidade do ato de exoneração em apreço não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • O poder judiciário atua quanto à legalidade, nunca quanto ao mérito do ato administrativo, salvo quando o mérito se basear em princípios e estes forem contrariados, porem é este a exceção. 

     

    Bons estudos. 

  • O Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário da administração que não seja a sua ,porém pode anular em caso de ilegalidade sempre por provocação. Errado
  • Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário. 

  • ATO ILEGAL, O PODER JUDICIARIO PODE ANULAR (SE PROVOCADO) TANTO ATOS VINCULADOS COMO DISCRIONARIOS.

    #PMAL2018

  • PODE SIM!

    SE MOTIVOU NÃO É MAIS ATO DISCRICIONÁRIO, MAS VINCULADO!

    MOTIVO: Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho .

    SE ATO ILEGAL! O JUDICIÁRIO PODE SER PROVOCADO E ANULAR ATO ILEGAL!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR ATO DISCRICIONÁRIO!

  • nada escapa à apreciação do "Judeciario!"

  • ilegal o ato pode ser revisto pela própria administração ou pelo JUDICIÁRIO
  • Teoria dos motivos determinantes: se a autoridade justifica a decisão tomada em um ato discricionário, como no caso da questão, esta fica vinculada aos motivos alegados. Logo, provando o servidor que não era desidioso e que não havia faltado pelos 15 dias, pode pleitear no judiciário a nulidade de sua exoneração.

    Gabarito: certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário. OK...mas observe a situação como um todo:

    O cargo era em comissão, livre nomeação e livre exoneração, João não precisava inserir MOTIVAÇÃO (pois não é requisito de validade do ato) MAS ao dizer que ele era desidioso e ausente, ele inseriu a motivação no ato de exoneração, a motivação quando presente terá que ser verdadeira, caso contrário o ato é ilegal e deve ser anulado (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

  • Motivou? O fumo entrou!

  • Não é obrigado motivar, mas já que o fez, deixou de ser vinculado.
  • O poder judiciário pode apreciar/analisa a ilegalidade do ato administrativo mas Não analisa o mérito do ato administrativo.

    Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, não precisam ser motivados, porém se forem motivados poderá ser apreciado pelo judiciário a legalidade/veracidade da motivação como ato vinculado.