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gabarito ERRADO
Concessão de liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
Casos de liberdade provisória
Art. 270. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:
Violência contra Superior
Desrespeito a Superior
Desrespeito a Símbolo Nacional
Despojamento Despresível
Recusa de Obediência
Oposição a Ordem de Sentinela
Publicação ou Crítica indevida
Abuso de requisição militar
Ofensa Aviltante a Superior
Resistência mediante ameaça ou violência
Fuga de Preso ou INternado
Deserção
Deserção por evasão ou fuga
Pederastia ou outro ato libidinoso
Desacato a Superior***
Ingresso Clandestino
ATENÇÃO!!! ***
Perceba que não está no rol Desacato a Superior e que possui apenas desacato a militar. Rotineiramente esse detalhe é cobrado em questões, fique atento, apesar que superior de qualquer forma também é militar.
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Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.
Na violência contra superior, a liberdade provisória é VEDADA,embora seja de detenção até 2 anos.
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Não cabe Liberdade Provisória de acordo com o CPPM nos crimes de:
Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior.
Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.
Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.
Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.
Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei.
Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.
Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. (os viado pira nesse artigo kkk).
Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
*Caberá Liberdade Provisória no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.
Pra vc não errar mais na prova em. :D
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Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:
Violência contra Superior
Desrespeito a Superior
Desrespeito a Símbolo Nacional
Despojamento Despresível
Recusa de Obediência
Oposição a Ordem de Sentinela
Publicação ou Crítica indevida
Abuso de requisição militar
Ofensa Aviltante a Superior
Resistência mediante ameaça ou violência
Fuga de Preso ou INternado
Deserção
Deserção por evasão ou fuga
Pederastia ou outro ato libidinoso
Desacato a Superior
Ingresso Clandestino
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ERRADO
"Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória."
Crimes que não admitem liberdade provisória:
Desacato a Superior
Deserção
Deserção por evasão ou fuga
Pederastia ou outro ato libidinos
Desrespeito a Superior
Desrespeito a Símbolo Nacional
Despojamento Despresível
Ingresso Clandestino
Publicação ou Crítica indevida
Abuso de requisição militar
Ofensa Aviltante a Superior
Resistência mediante ameaça ou violência
Fuga de Preso ou Internado
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Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.
Abraços
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Concessão de liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
Casos de liberdade provisória
Art. 270. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.
Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:
Violência contra Superior
Desrespeito a Superior
Desrespeito a Símbolo Nacional
Despojamento Despresível
Recusa de Obediência
Oposição a Ordem de Sentinela
Publicação ou Crítica indevida
Abuso de requisição militar
Ofensa Aviltante a Superior
Resistência mediante ameaça ou violência
Fuga de Preso ou INternado
Deserção
Deserção por evasão ou fuga
Pederastia ou outro ato libidinoso
Desacato a Superior***
Ingresso Clandestino
ATENÇÃO!!! ***
Perceba que não está no rol Desacato a Superior e que possui apenas desacato a militar. Rotineiramente esse detalhe é cobrado em questões, fique atento, apesar que superior de qualquer forma também é militar.
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CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar que refere aos crimes praticados contra a segurança externa do país
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nos crimes de :
Violência contra Superior
Desrespeito a Superior
Desrespeito a Símbolo Nacional
Despojamento Desprezível
Recusa de Obediência
Oposição a Ordem de Sentinela
Publicação ou Crítica indevida
Abuso de requisição militar
Ofensa Aviltante a Superior
Resistência mediante ameaça ou violência
Fuga de Preso ou Internado
Deserção
Deserção por evasão ou fuga
Pederastia ou outro ato libidinoso
Desacato a Superior
Ingresso Clandestino
Suspensão da liberdade provisória
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. (para Célio Lobão são possibilidades de liberdade provisória obrigatória, uma vez que o CPPM estabelece requisitos puramente objetivos)
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar (crimes contra a segurança externa do país: Hostilidade contra país estrangeiro; Provocação a país estrangeiro; Ato de jurisdição indevida; Violação de território estrangeiro; Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra; Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; Tentativa contra a soberania do Brasil; Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem; Revelação de notícia, informação ou documento; Turbação de objeto ou documento; Penetração com o fim de espionagem; Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra; Sobrevôo em local interdito);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 (violência contra superior), 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 163 (recusa de obediência), 164 (oposição a ordem de sentinela), 166 (publicação ou crítica indevida), 173 (abuso de requisição militar), 176 (ofensa aviltante a inferior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 178 (fuga de preso ou internado), 187 (deserção), 192 (deserção por evasão ou fuga), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), 299 (desacato a militar) e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.
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fiquei confuso, por se tratar que crime contra um superior se enquadraria em crime qualificado, por esse entendimento acertei a questão.
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Parágrafo único. Poderá livrar-se solto (Liberdade Provisória):
a) no caso de infração CULPOSA, salvo CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
b) no caso de infração punida com pena de DETENÇÃO não superior a DOIS anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Violência contra superior (157); Desrespeito a Superior (160); Desrespeito a Símbolo Nacional (161); Despojamento Desprezível (162); Recusa de Obediência (163); Oposição a ordem de Sentinela (164); Publicação ou Crítica Indevida (166) Abuso de requisição militar (173); Ofensa aviltante a inferior (176); Resistência mediante ameaça ou violência (177); Fuga de preso ou internado (178); Deserção (187); Deserção por evasão ou fuga (192); Pederastia ou outro ato de libidinagem (235); Desacato a militar (299) e Ingresso clandestino (302)