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CORRETA
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
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Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm
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Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Pena ABSTRATA e Pena CONCRETA
A pena em abstrato cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal.
Observamos que o legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
CERTO
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Pena ABSTRATA - cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal. O legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.
Pena CONCRETA - é aquela aplicada pelo magistrado ao caso concreto, após a análise do mérito do caso atendo-se ao previsto no caput do artigo 59 do Código Penal, que é o orientador para a fixação da pena para qualquer delito, quando diz que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
FONTE: http://www.pesquisedireito.com/pena_abstrato_pena_concr.htm