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ID
2018968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

No que se refere aos prazos prescricionais, o CPM estabeleceu, para cada crime, os limites temporais da prescrição punitiva tendo como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato, com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-­se pelo máximo da pena
    privativa de liberdade cominada ao crime
    , verificando­-se:

  • Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • Espécies de prescrição

           Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

           

     Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

            Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

           § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

  • Pena ABSTRATA e Pena CONCRETA

    A pena em abstrato cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal.

    Observamos que o legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Espécies de prescrição

           Art. 124.prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da

    pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Pena ABSTRATA - cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal. O legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.

    Pena CONCRETA - é aquela aplicada pelo magistrado ao caso concreto, após a análise do mérito do caso atendo-se ao previsto no caput do artigo 59 do Código Penal, que é o orientador para a fixação da pena para qualquer delito, quando diz que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    FONTE: http://www.pesquisedireito.com/pena_abstrato_pena_concr.htm