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Gabarito letra D. Lei 6.015/73 atualizada pelo art. 1.071 do NCPC.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil
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uma das coisas inacreditáveis nessa "inovação" em relação ao usucapião extrajudicial é a necessidade da assinatura dos legítimos titulares da matrícula objeto do usucapião. É praticamente inviável da forma como foi positivado esse instituto.
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A questão está baseada no art. 216-A, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, acrescentado nela pelo art. 1.071, do novo Código de Processo Civil.
Alternativa A) O pedido deverá ser processado na comarca em que situado o imóvel usucapiendo: "Art. 216-A, caput, Lei nº 6.015/73. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, as certidões negativas a que se refere a questão também são exigidas, senão vejamos: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. O justo título ou os outros documentos a que se refere o inciso IV do dispositivo legal transcrito devem, necessariamente, instruir o pedido de usucapião formulado extrajudicialmente, não se tratando de uma mera faculdade. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 216-A, §4º, da Lei nº 6.015/73. Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 216-A, §9º, da Lei nº 6.015/73, que "a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra D.
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a) ERRADA. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca onde reside o interessado.
Será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
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b) ERRADA. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deve necessariamente estar instruído com planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, NÃO sendo necessárias as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
O PEDIDO DEVERÁ SER INSTRUÍDO com as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente
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c) ERRADA. É facultado ao interessado instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião com justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Não é faculdade e sim um dever de instruir o pedido de reconhecimento com os citados documentos.
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d) CORRETA. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros, eventualmente, interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
LETRA DA LEI com algumas vírgulas a mais, vejamos: O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
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e) ERRADA. A rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento de ação de usucapião.
NÃO HÁ ESTE IMPEDIMENTO. O art. 216-A inicia sua redação com a frase: "Sem prejuízo da via jurisdicional". Lembre que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Pode ser de utilidade limitada, por exigir que tenha a anuência dos titulares no registro, mas é óbvio que ninguém poderia perder a propriedade imóvel contra a vontade sem decisão judicial! Pelo menos nos casos em que todos concordam não é mais necessário o judiciário.
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Lembrando:
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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O provimento 65 do CNJ complementa esse procedimento.