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I - Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. CORRETA. Literalidade do art. 1.420 do CC/2002
II - A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. CORRETA. Literalidade do art. 1.420,§1º, do CC/2002.
III - A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. CORRETA. Literalidade do art. 1.420,§2º, do CC/2002
IV - Salvo disposição expressa no título ou na quitação, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens. CORRETA. Literalidade do art. 1.421 do CC/2002.
V - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. CORRETA. Literalidade do art. 1.423 do CC/2002
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Art. 1.423 - "O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição."
Art. 1.428 - "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."
Não existe uma contradição em relação ao credor anticrético?
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Galera, só pra lembra que ao falarmos "II - A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. Art. 1.420,§1º, do CC/2002" estamos tratando da convalidação da superveniência do domínio.
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Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a 2 ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
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Confundi com o prazo máximo da hipoteca que é 30 anos. Não erro mais...espero!
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pensei o mesmo que o colega Hilton Alves.
Mas depois percebi que: o credor anticrético RETEM o bem apenas enquanto não for pago (não se torna proprietário, portanto). Já o art. 1.428 CC proibe que o credor se torne dono do bem em razão da dívida está vencida...
Acho que é isso
Corrijam-me, se observarem algum erro.
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Doutrina sobre o Item IV: O direito real de garantia é indivisível, inclusive se recair sobre vários bens, e mesmo quando for divisível a obrigação sobre a qual recai o direito de crédito. Fica ressalvado que disposição expressa no título ou na quitação pode disciplinar de modo diferente a matéria.
Regina Beatriz Tavares
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
II - CERTO: Art. 1.420. § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
III - CERTO: Art. 1.420. § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
IV - CERTO: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
V - CERTO: Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
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Deve-se analisar as afirmativas:
I - Assertiva verdadeira, que reproduz o texto do art. 1.420 do Código Civil: "Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
II - Afirmativa verdadeira, nos termos do art. 1.361, §3º do Código Civil: "A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
III - Alternativa verdadeira, conforme §2º do art. 1.420 do Código Civil: "A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver".
IV - Mais uma assertiva verdadeira, nos termos do art. 1.421 do Código Civil: "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".
V - O art. 1.423 do Código Civil prevê que: "O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição", logo, a afirmativa é verdadeira.
Assim, todas as a assertivas são verdadeiras.
Gabarito do professor: alternativa "c".